terça-feira, 11 de abril de 2017

Estacionar na calçada não é Infração de Trânsito

Por "Mitos e Verdades" - Josimar Amaral         Em 3 de abril de 2017


Conforme dispõe a lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que vigorou a partir de 22 de janeiro de 1998, determina que o trânsito de qualquer natureza nas vias do território nacional, abertas à circulação, rege-se por esta norma.

A lei garante o direito do trânsito seguro, art. 1º, § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todose dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

Quanto ao mito de estacionar na calçada, não encontramos a descrição do enquadramento nos lastros normativos relativos à conduta de estacionar na calçada e apenas o de estacionar no passeio. 

Considerando que Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX; (161 CTB)

Considerando, que as infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções;

Considerando, que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (280 CTB).

I – Tipificação da infração…

Considerando, que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (§ 2º, 280 CTB)

Considerando que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente ou irregular (281- Parágrafo Único – I, CTB)

Considerando, a tabela de distribuição de competência, fiscalização de trânsito, aplicação das medidas administrativas, penalidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas; (Resolução 66/98)

Código da infração 545 – 2. Descrição da infração estacionar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público.

Considerando, os campos de informações que deverão constar do Auto de Infração, os campos facultativos e o preenchimento, para fins de uniformização em todo o território nacional, conforme estabelecido. (Portaria Denatran 059/07 – Anexo II)

Preenchimento dos Campos do Auto de Infração

(…)


BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DA INFRAÇÃO’
Preenchimento obrigatório. Utilizar a tabela de códigos apresentada na Portaria do Denatran 03/16 – 545-2

CAMPO 2 – ‘DESDOBRAMENTO DO CÓDIGO DE INFRAÇÃO’
Preenchimento obrigatório. Utilizar a coluna de desdobramentos dos códigos de infrações apresentada na Portaria do Denatran 03/16 – 1.

CAMPO 3 – ‘DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO’
Preenchimento obrigatório, devendo a conduta infracional estar descrita de forma clara, não necessariamente usando os mesmos termos da tabela de códigos. . Utilizar a tabela de códigos apresentada na Portaria do Denatran 03/16 – Estacionar no passeio 181, VIII.

Considerando, a Resolução Contran 371/10, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização – Volume I, infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito, e rodoviários, a ser publicado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.




















Considerando as infrações de estacionamento constantes na norma do artigo 181 do CTB, não encontramos a conduta de “estacionar na calçada”, mas apenas de estacionar no passeio, assim disposto:

Estacionar no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público.

A distinção entre calçada e passeio, apresentado pelo Código de Trânsito, em seu Anexo I, dispõe:

CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.


PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.








Conclusão


O objetivo é ESCLARECER o Mito ou Verdade com o devido embasamento legal, neste sentido, ressaltamos que a partir da vigência do Código de Trânsito Brasileiro houve uma série de alterações, consideráveis, pertinentes e às vezes inócuas. Os legisladores não se atentaram para o detalhamento da imobilização do veículo de forma inadequada sobre a calçada, embora as cidades de médio e grande porte possuam a distribuição de fluxos diversos quanto à movimentação de pedestres, ciclistas e os veículos automotores no espaço denominado de passeio, restando às cidades de pequeno porte, tradicional e culturalmente a utilização da calçada como espaço destinado à movimentação dos pedestres.

No entanto, de acordo com a ocupação do solo nas vias de trânsito, onde existam diretrizes do ordenamento normativo municipal, com a instituição de um Código de Postura e devida regulamentação dos espaços destinando à movimentação, parada e estacionamento, bem como o direito à livre circulação dos pedestres, nas áreas denominadas como recuo do afastamento frontal, em postos de combustíveis, áreas de estacionamentos dos estabelecimentos comercias ou das residências o estacionamento pode ser permitido, ressalvado o espaço destinado ao deslocamento do pedestre, senão vejamos:

Situação Irregular









Situação Regular








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