Dizer o quê sobre essa imagem? Apenas lamentar o fato de ter a certeza que alguém, todo dia, morrerá por ações imprudentes como essa...
Apresentamos a proposta da utilização da webquest como concretização da Pedagogia de Projetos na Educação para o Trânsito. Na perspectiva para o uso efetivo e adequado das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs). Bernie Dodge criou a Webquest: uma metodologia de pesquisa na internet, voltada à educação que pretende estimular a pesquisa, o pensamento crítico, o desenvolvimento, a produção de materiais e a construção de conhecimento por parte dos alunos. http://ticcesmac2013.blogspot.com.br
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terça-feira, 25 de abril de 2017
domingo, 16 de abril de 2017
QUEM DEVERIA FISCALIZAR, ANDA COMETENDO INFRAÇÕES! (você sabe quem é?)
15/04/2017 por pergunta de aluno ACésarVeiga
Sinceramente, o que acham de “anestesiar” alguns hábitos que estão crescendo por ai?
São praxes de inimigos sociais que, ostentando a máscara do cinismo, se escondem abalando assim os direitos sagrados do cidadão.
Quem são estes opositores sociais que em vista disso abandonam a causa pública?
Bem, aquele...
- Religioso que experimenta o pecado.
- Professor que faz da negligência sua ferramenta.
- Médico que favorece o paciente do convênio particular e que de forma criminosa discrimina o do SUS.
- Pai que distorce a atenção por um dos filhos.
- Servidor público que arrasta a bagagem da corrupção pelo cotidiano.
- Policial que pratica ações antiéticas.
Mas o que dizer então do “agente de trânsito” que conduz seu veículo particular após ingerir bebida alcoólica?
Ou aquele “fiscalizador público” que deixa de obedecer às regras exigidas para todos, quando o “próprio” não está no exercício da sua função?
Creio que tais atitudes sejam de total intolerância, inaceitáveis...
parafraseando aquele repórter famoso, diria “isso é um absurdo”...
Será que dá para construir uma sociedade ética, com parte dessa classe de cidadão servindo como matéria-prima?
(exemplo típico do cidadão “não cidadão”)
São “fiscalizadores públicos” que procuram minar de maneira velada,
o trabalho social-verdadeiro e justo dos outros profissionais fiscalizadores que estão comprometidos com a sua profissão.
Serão atitudes isoladas ou estaremos diante da situação que não dispensa certo humor e que provoca um sapateado de indignação?
Paradoxalmente o maior serviço desses “maus exemplos” deveria ser fiscalizar as suas próprias atitudes antiéticas, pois a sociedade está cansada desse cinismo de esconder o que é errado.
Cabe a todos nós rasgar o véu dessas aparências, pois do contrário a sociedade poderá cair na foice da anarquia.
Os culpados devem aparecer e para isso a sociedade deve expressar de forma coletiva estes procedimentos condenáveis, “denunciando”.
(o padrão de “delatar” deve emergir sem preguiça social)
Estes enganosos responsáveis pela “prevenção do trânsito”,
não estão exercendo a cidadania como ela deveria ser exercida. Não respeitam as instituições e nem agem com o mínimo de seriedade por uma mudança real, verdadeira e efetiva das atitudes sociais condenáveis...
(parece que são adeptos do projeto com tendências mais para o imaginário do que para o real)
Não estão se aprofundando em nada, exceto nos problemas pessoais, passando a olhar para o seu umbigo e ignorando a coletividade.
(parece que isso já faz parte do seu cotidiano)
Chegou a hora de obrigarmos a se despedirem deles mesmos, ao abrir-se a janela da ética e deixar o ar fresco da cidadania circular por sua postura que é absolutamente escandalosa.
Para compreender como funciona a mobilidade urbana, necessitamos levar em conta não só o que pode ser visto, mas também o que não pode ser diretamente percebido.
Os responsáveis por vezes “fazem de conta” que existe uma ação social, como as crianças quando brincam de “escola”.
A questão é que todos sabem que “elas” – as crianças -, com a brincadeira não aprendem o suficiente...
(é só uma brincadeira, uma simulação possuída pelo gosto e a volúpia da imprudência)
Certos cidadãos estão qualificados para fazer determinadas coisas – como autuar o infrator -, mas configura que não estão para outras – cumprir regras sociais.
Então a sociedade pergunta:
- Será que estamos representados pelo próprio infrator?
Mas passo acreditar que o único fato bem estabelecido acerca desse fenômeno é que,
mais cedo ou mais tarde, ele tem que chegar inevitavelmente ao fim.
(evidentemente que a vigilância da sociedade é necessária para isso)
O mundo urbano é uma arena na qual cotidianamente estamos travando um feroz e incessante combate de sobrevivência...
...e aos poucos, porém, o fluxo da boa cidadania deve ser absorvido - mesmo a contra gosto -, nas veias do cidadão, para assim suavizar o egoísmo e o oportunismo de alguns.
Devemos acolher os ventos da mudança, pois atitudes sem discernimento sempre criam problemas,
já que são tanto a causa para a nossa libertação, como para o cativeiro.
Que estes “citados profissionais”(?!) desapareçam em silêncio,
para que possamos sentir uma secreta alegria no ar.
(cada fim é um novo começo, e isso é uma grande verdade)
Abraços,
E que o jogo da falta de ética, suculento para os imprudentes, seja absolutamente proibido pela sociedade.
Fontes:
Pergunta de Aluno
ACésarVeiga
terça-feira, 11 de abril de 2017
Estacionar na calçada não é Infração de Trânsito
Por "Mitos e Verdades" - Josimar Amaral Em 3 de abril de 2017
I – Tipificação da infração…
Considerando, que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (§ 2º, 280 CTB)
CAMPO 2 – ‘DESDOBRAMENTO DO CÓDIGO DE INFRAÇÃO’
Preenchimento obrigatório. Utilizar a coluna de desdobramentos dos códigos de infrações apresentada na Portaria do Denatran 03/16 – 1.
CAMPO 3 – ‘DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO’
Preenchimento obrigatório, devendo a conduta infracional estar descrita de forma clara, não necessariamente usando os mesmos termos da tabela de códigos. . Utilizar a tabela de códigos apresentada na Portaria do Denatran 03/16 – Estacionar no passeio 181, VIII.
Conclusão
Situação Irregular
Situação Regular
Fontes:
Profº Ronaldo Cardoso
Autoescola online
https://www.autoescolaonline.net/estacionar-na-calcada-nao-e-infracao-de-transito/
Conforme dispõe a lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que vigorou a partir de 22 de janeiro de 1998, determina que o trânsito de qualquer natureza nas vias do território nacional, abertas à circulação, rege-se por esta norma.
A lei garante o direito do trânsito seguro, art. 1º, § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todose dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Quanto ao mito de estacionar na calçada, não encontramos a descrição do enquadramento nos lastros normativos relativos à conduta de estacionar na calçada e apenas o de estacionar no passeio.
Considerando que Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX; (161 CTB)
Considerando, que as infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções;
Considerando, que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (280 CTB).
Considerando, que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (§ 2º, 280 CTB)
Considerando que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente ou irregular (281- Parágrafo Único – I, CTB)
Considerando, a tabela de distribuição de competência, fiscalização de trânsito, aplicação das medidas administrativas, penalidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas; (Resolução 66/98)
Código da infração 545 – 2. Descrição da infração estacionar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público.
Considerando, os campos de informações que deverão constar do Auto de Infração, os campos facultativos e o preenchimento, para fins de uniformização em todo o território nacional, conforme estabelecido. (Portaria Denatran 059/07 – Anexo II)
Preenchimento dos Campos do Auto de Infração
(…)
BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DA INFRAÇÃO’
Preenchimento obrigatório. Utilizar a tabela de códigos apresentada na Portaria do Denatran 03/16 – 545-2
Preenchimento obrigatório. Utilizar a coluna de desdobramentos dos códigos de infrações apresentada na Portaria do Denatran 03/16 – 1.
Preenchimento obrigatório, devendo a conduta infracional estar descrita de forma clara, não necessariamente usando os mesmos termos da tabela de códigos. . Utilizar a tabela de códigos apresentada na Portaria do Denatran 03/16 – Estacionar no passeio 181, VIII.
Considerando, a Resolução Contran 371/10, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização – Volume I, infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito, e rodoviários, a ser publicado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Considerando as infrações de estacionamento constantes na norma do artigo 181 do CTB, não encontramos a conduta de “estacionar na calçada”, mas apenas de estacionar no passeio, assim disposto:
Estacionar no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público.
A distinção entre calçada e passeio, apresentado pelo Código de Trânsito, em seu Anexo I, dispõe:
CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Conclusão
O objetivo é ESCLARECER o Mito ou Verdade com o devido embasamento legal, neste sentido, ressaltamos que a partir da vigência do Código de Trânsito Brasileiro houve uma série de alterações, consideráveis, pertinentes e às vezes inócuas. Os legisladores não se atentaram para o detalhamento da imobilização do veículo de forma inadequada sobre a calçada, embora as cidades de médio e grande porte possuam a distribuição de fluxos diversos quanto à movimentação de pedestres, ciclistas e os veículos automotores no espaço denominado de passeio, restando às cidades de pequeno porte, tradicional e culturalmente a utilização da calçada como espaço destinado à movimentação dos pedestres.
No entanto, de acordo com a ocupação do solo nas vias de trânsito, onde existam diretrizes do ordenamento normativo municipal, com a instituição de um Código de Postura e devida regulamentação dos espaços destinando à movimentação, parada e estacionamento, bem como o direito à livre circulação dos pedestres, nas áreas denominadas como recuo do afastamento frontal, em postos de combustíveis, áreas de estacionamentos dos estabelecimentos comercias ou das residências o estacionamento pode ser permitido, ressalvado o espaço destinado ao deslocamento do pedestre, senão vejamos:
Situação Regular
Fontes:
Profº Ronaldo Cardoso
Autoescola online
https://www.autoescolaonline.net/estacionar-na-calcada-nao-e-infracao-de-transito/
Novas regras para o transporte de bicicleta
Postado em: 11 de abril de 2016 por: wrcc
Agora quem transportar bicicleta na parte traseira do veículo, além da segunda placa, que já era exigido caso esta ficasse encoberta por carga ou bicicleta, também passa a ser obrigatória a instalação de uma “Régua de Sinalização” se as lanternas traseiras ficarem obstruídas. A obstrução total ou parcial da placa de sinalização poderá causar a remoção do veículo ao pátio, caso o condutor se recuse ou não retire o que está encobrindo a placa. A nova regra passou a valer no dia 28 de março, data esta em que a Resolução do *CONTRAN nº 589 foi publicada no Diário Oficial da União.
Fontes:
CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
"Bikers Rio Pardo"
quinta-feira, 6 de abril de 2017
ROTATÓRIA
O que há de errado então?
Quando um candidato a Primeira habilitação (aluno) entra na sala de aula (ensino teórico/técnico) aprende o que está escrito nas Normas Gerais de Circulação Conduta, que a preferencia é sempre de quem está circulando pela rotatória. Por conta disso, terá sempre que dar a preferência de passagem e circulação.
Porém, o mesmo aluno quando chega na aula prática de direção veicular, aprende que numa ROTATÓRIA, tem que parar. Pois ali há a placa R-1 (PARE) parada obrigatória.
Nisso há uma grande confusão no dia -dia do condutor.
A primeira confusão é do aluno que aprende que na rotatória o que vale é a preferência, e é exatamente isso que esta escrito no Código de Trânsito Brasileiro- CTB:
"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;"
A segunda é dos motoristas que aprenderam que na rotatória o que vale é a preferência.
No Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação diz o seguinte sobre as placas de "PARE" R-1 e a "Dê a Preferência" R-2.
"A sinalização vertical de regulamentação tem por finalidade transmitir aos usuários as condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias urbanas e rurais."
"É importante também que haja especial cuidado com a coerência entre diferentes
regulamentações, ou seja, que a obediência a uma regulamentação não incorra em
desrespeito à outra." (M.B.S.T. Volume I)
A primeira confusão é do aluno que aprende que na rotatória o que vale é a preferência, e é exatamente isso que esta escrito no Código de Trânsito Brasileiro- CTB:
"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;"
"A sinalização vertical de regulamentação tem por finalidade transmitir aos usuários as condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias urbanas e rurais."
"Pelos riscos à segurança dos usuários das vias e pela imposição de penalidades que são associadas às infrações relativas a essa sinalização, os princípios da sinalização de trânsito devem sempre ser observados e atendidos com rigor."
regulamentações, ou seja, que a obediência a uma regulamentação não incorra em
desrespeito à outra." (M.B.S.T. Volume I)
Segundo o Manual, a sinalização de preferência são:
5.1 Regulamentação de Preferência de Passagem.
-Refere-se aos sinais que determinam os fluxos de veículos que devem parar ou dar
preferência de passagem em uma interseção. São caracterizados, a seguir, os sinais:
R-1 - “Parada obrigatória” e
R-2 - “Dê a preferência”
Sinal Parada obrigatória = R-1
Significado:
Assinala ao condutor que deve parar seu veículo antes de entrar
ou cruzar a via/pista.
Princípios de utilização:
O sinal R-1 deve ser utilizado quando se deseja reforçar ou alterar
a regra geral de direito de passagem prevista no art. 29, inciso III,
do CTB.
Seu uso deve se restringir às situações em que a parada de veículos for realmente necessária, sendo insuficiente ou perigosa a simples redução da velocidade, ou quando ocorrer uma das
condições abaixo:
*onde o risco potencial, ou a ocorrência de acidentes, demonstre sua necessidade;
• nas interseções sem controle por semáforo, em área que tenha
grande número de interseções semaforizadas;
• nas passagens de nível não semaforizadas;
• em vias transversais, junto a interseções com vias consideradas preferenciais, devido suas condições geométricas, de volume de tráfego ou continuidade física;
• em interseções em que a via considerada secundária apresenta visibilidade restrita.
Enfim, a placa de "PARE" R-1 deverá ser usada em Cruzamentos, interseção em "T", bifurcação em "Y", Entrocamento oblíquo, confluências entre outras, mas não cita rotatória.
Já a placa R-2 Dê a Preferência:
Significado:
Assinala ao condutor a obrigatoriedade de dar preferência de passagem ao veículo que circula na via em que vai entrar ou cruzar, devendo para tanto reduzir a velocidade ou parar seu veículo, se necessário.
Assinala ao condutor a obrigatoriedade de dar preferência de passagem ao veículo que circula na via em que vai entrar ou cruzar, devendo para tanto reduzir a velocidade ou parar seu veículo, se necessário.
• uso do sinal R-1 “Parada Obrigatória” for considerado demasiado restritivo;
• se deseja alterar a regra de direito de passagem, estabelecida no art. 29, Inciso III do CTB;
• nos acessos às vias que têm preferência de passagem, de forma a garantir o fluxo contínuo dos veículos da via preferencial.
Bom, segundo o Manual de Sinalização, preferencialmente, a placa que se faz uso numa rotatória é a placa R-2 "Dê a Preferência" que fica em acordo com as Normas Gerais de Circulação e Conduta.
Assim, alunos e motoristas respeitariam a placa R-1 quando fosse realmente necessário usá-la para segurança viária.
O que acontece no dia -dia é o respeito a placa R-2 e um verdadeiro descaso à sinalização R-1.
Falta organização dos órgãos e entidades com circunscrição sobre a via para melhorar essa relação prática e teórica.
O que acontece no dia -dia é o respeito a placa R-2 e um verdadeiro descaso à sinalização R-1.
Falta organização dos órgãos e entidades com circunscrição sobre a via para melhorar essa relação prática e teórica.
Fontes:
"Profº Alexandre Basileis"
domingo, 2 de abril de 2017
INDÚSTRIA DE MULTAS - limite de um salário mínimo para multas de trânsito
Em virtude da "indústria das multas", o dep. Goulart (PSD-SP), apresentou o projeto de lei 5269/16 que tem o objetivo de limitar a um salário mínimo o valor das multas de trânsito.
Mas.. será mesmo que este é o melhor caminho?
Links citados no vídeo:
Matéria no site da Câmara: https://goo.gl/iyz1oB
Projeto de lei: https://goo.gl/XW1A04
Análise da comissão de viação e transportes: https://goo.gl/GAzCE5
http://www.nablitz.com
Fontes:
Na Blitz Direito e Legislação de Trânsito
Profº Paulo André Cirino
https://www.youtube.com/watch?v=bwbyFCoytrY&feature=em-uploademail
sexta-feira, 31 de março de 2017
quinta-feira, 23 de março de 2017
quarta-feira, 15 de março de 2017
VOCÊ SABE DIRIGIR?
VOCÊ SABE DIRIGIR?
No mundo moderno, precisamos estar antenados, atualizados e atentos a tudo que acontece. Não somente ao que acontece ao nosso redor. Mas com a globalização, precisamos estar atentos ao que acontece no mundo literalmente dito.
E no trânsito não é diferente, pois no trânsito tratamos de seguros, segurança, gastos financeiros, meio ambiente, e demais coisas que envolve diretamente nossa vida em sociedade. Precisamos estar bem mais "ligados" agora do que nunca.
O trânsito é feito de comportamentos diversos que envolve um número significante de pessoas. Há os pedestres, os ciclistas, os recicladores, que com seu veículo de tração animal ou braçal estão envolvidos nas ruas da cidade e ainda temos os motoristas e motociclistas que estão em veículos automotores que se tornam altamente nocivos e perigosos quando usados de forma imprudente, negligente ou descuidoso.
No entanto, há bons condutores e estes precisam ser louvados pela sua capacidade de desenvolverem comportamentos prudentes, sociais, éticos, razoáveis, que visa o bom relacionamento coletivo no dia-dia do trânsito das cidades.
O comportamento é que gera o trânsito em nossa cidade. A forma que você irá dirigir definirá o tipo de convivência e o trânsito em nosso município. O comportamento negligente gera um deslocamento imprudente, perigoso e financeiramente ruim.
Então, precisamos nos adaptar à uma nova realidade, mudando de hábitos e condicionando nosso comportamento a um trânsito mais amigável, seguro e que não seja dispendioso. Um comportamento dispendioso faculta um trânsito caro e de grandes perdas e para que isso não aconteça é necessário conhecer algumas técnicas e aplicá-la ou condicionar seu comportamento em prol da sociedade.
Quando tratamos de trânsito, estamos nos referindo diretamente à comunidade: seu vizinho, sua família, seus parentes, seus amigos, seu bairro, sua rua, sua cidade... de você.
Deixar-se viver por impulso e instintos, seria viver pior que os animais, pois julgamos ter inteligência e raciocínio ao ponto de criar grandes invenções e conseguir dominar uma tão grande tecnologia. Dominar nossos impulsos e instintos é condicionar nosso comportamento e isso sim é ser inteligente.
Veja abaixo qual comportamento você tem praticado na sua comunidade na direção de seu veículo.
Direção Defensiva é uma técnica (habilidade) que aprendemos com alguns especialistas de como sair de uma situação agressiva e alto risco no trânsito. É se defender de conduta agressiva de outros usuários.
Direção Preventiva é um comportamento que aplico (inculcar) na minha condução, um comportamento seguro e de previsão e prevenção.
Direção Corretiva é aquela que o motorista já está numa situação de risco e precisa tomar atitudes pra tentar sair dela ileso. Lembrando que essa situação de risco é provocada com sua própria agressividade ou descuido.
Direção Agressiva é aquela que o motorista dirige ativa e imprudentemente, não se preocupando com outros usuários do sistema de viário.
Direção Descuidosa é aquela em que o condutor dirige despreocupadamente (passivo) mas que causa riscos a outros integrantes do sistema viário.
Portanto, mantenha um bom comportamento em prol de sua segurança e das pessoas que você quer bem.
sábado, 11 de março de 2017
Dirigir manuseando celular pode matar - Infração GRAVÍSSIMA
Com a nova tabela de multas de trânsito, as penalidades ficaram mais rigorosas e os valores das multas ficaram mais pesadas para o bolso dos infratores. A multas de trânsito, são medidas tomadas para que os motoristas não cometam excessos ao volante e respeite as leis de trânsito. Porém, muitas vezes não é o bastante, pois a cada ano o índice de infrações vem aumentando consideravelmente. Essa nova lei, veio justamente para tentar controlar o índice de infrações cometidas, entre eles acidentes fatais.
[...]
Art. 252. Dirigir o veículo:[...]
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
[...]
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 4o Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm
sábado, 4 de março de 2017
Por que dirigir suspenso é uma péssima ideia?
Publicado por: LUIS EDUARDO S CADORE em 04/03/2017 13:39:41.
Fonte: LUIS EDUARDO S CADORE
Fonte: http://www.direitodetransito.com.br/luiscadore/a-multa-explicada/por-que-dirigir-suspenso-e-uma-pessima-ideia-/106
Por que dirigir suspenso é uma péssima ideia?
Diante do numeroso quadro de suspensão do direito de dirigir que se apresenta na maioria dos Estados brasileiros, é chegado um período em que se deve discutir, abertamente, as vantagens (se é que existem) e desvantagens de dirigir mesmo estando suspenso.
Para quem ainda não teve a experiência, a suspensão do direito de dirigir é penalidade prevista no artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sua explicação apontada no artigo 261 do mesmo CTB. Além disso, ainda é regulamentada pela resolução 182/05 do CONTRAN (que no momento em que escrevo o texto está sendo reformulada). Desses dispositivos se afere que há duas formas básicas, na prática, para você ficar impedido de dirigir: pode se dar por somatório de pontuação (20 pontos dentro de um período de 12 meses) ou ainda por infração específica que prevê a penalidade de suspensão além da multa.
Nos dois casos, o órgão executivo estadual (DETRAN) que expediu a habilitação instaurará um processo administrativo com finalidade de suspender sua habilitação. Diante disso, mesmo com direito à ampla defesa, pode ser que o condutor não consiga reverter a situação e terá de entregar o documento para cumprir o prazo pré-estipulado pelo DETRAN (de 2 meses até 24 meses, conforme o caso, e se há ou não reincidência).
Estando suspenso, o condutor fica impedido de dirigir. Por óbvio que a constatação de que está descumprido a norma deveria se dar de uma única forma: flagrante. Apesar da regra estipular que a autuação por dirigir suspenso (art. 162, II) se dá mediante abordagem, foi excepcionalizado pela resolução 404/12 (hoje revogada pela 619/16) a situação em que o proprietário de um veículo autuado, ao não apresentar o condutor, pode ser autuado por dirigir suspenso, por mera presunção de culpa (é o que temos visto sendo interpretado com base no artigo 5º da resolução atual). Essa 'novidade' ainda não é aplicada pela maioria dos DETRAN, mas em vários estados é realidade já há algum tempo (no RS, por exemplo, desde final de 2014).
Podemos dizer que hoje existe dupla chance de ser autuado por dirigir suspenso: uma é a evidente possibilidade de ser flagrado conduzido, de maneira que administrativamente não é justificada. Outra é a omissão da apresentação do condutor, seja porque você, proprietário que está com a habilitação suspensa, não saiba da importância de indicar o condutor, seja porque seu endereço estava desatualizado ou não havia ninguém para receber a notificação de autuação com formulário para indicação do condutor.
Haveria vantagem em dirigir suspenso? Sabemos que o condutor brasileiro é altamente dependente do veículo e muitos seguem dirigindo mesmo cumprindo o prazo de suspensão, arriscando serem flagrados ou abrindo brecha para a abertura de processo de cassação. Podemos dizer que o desejo de continuar dirigindo não compensa o risco dobrado de ser cassado, conforme vimos acima.
Perceba que passou o tempo em que apenas 'dirigir se escondendo da fiscalização' era suficiente para não ter a habilitação cassada (o artigo 263 do CTB assim determina: 'A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;'). Hoje, mais do que nunca, você precisa ter os seguintes cuidados:
A) Se está suspenso, não dirija, pois você pode ter certeza de que não será flagrado, porém pode ser envolvido em acidente por responsabilidade de outro condutor, e o agente da autoridade constatar que você está com a habilitação suspensa
B) Se proprietário do veículo e estiver suspenso, apresente o condutor infrator no caso de ter sido seu veículo autuado em infração de responsabilidade do condutor e quando este não tiver sido identificado no ato do cometimento da infração.
C) Ao vender veículo comunique a venda ao DETRAN ou verifique se o próprio cartório onde você registrou a venda o fez;
Estes são alguns cuidados básicos para evitar a cassação da habilitação, consequência direta do fato de dirigir suspenso. A cassação, conforme parágrafo 2º do artigo 263, bem como a resolução 182/05 do CONTRAN, enseja na perda da habilitação, podendo apenas após dois anos requerer ela de volta, submetendo-se ao processo de reabilitação, que compreende, tão somente os exames da primeira habilitação (aptidão física e mental, avaliação psicológica, exame teórico-técnico e exame prático de direção veicular) e curso de reciclagem (30 horas aula, além de exame teórico sobre o conteúdo ministrado).
Não bastasse isso, ainda pode o condutor cassado ser enquadrado no crime de trânsito do artigo 309 do CTB: 'Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.'Claro que a constatação deste crime se dá apenas mediante flagrante delito, não se aplicando o disposto na resolução 619/16, como na infração administrativa já comentada.
Então, dirigir suspenso ou não apresentar condutor pode gerar autuação pelo artigo 162, II (multa, hoje, de cerca de R$970,00), instauração do processo de cassação (com base no artigo 263, I) e, ainda, havendo perigo de dano, crime com detenção de seis meses a um ano, ou multa (neste caso não se aplicando quando da não apresentação do infrator).
Portanto, se mesmo após as tentativas de defesa na suspensão terem falhado, entregue a habilitação e cumpra o processo tomando os cuidados elencados para não piorar desnecessariamente a situação da sua habilitação.
Publicado por: LUIS EDUARDO S CADORE em 04/03/2017 13:39:41.
Fonte: LUIS EDUARDO S CADORE
Fonte: http://www.direitodetransito.com.br/luiscadore/a-multa-explicada/por-que-dirigir-suspenso-e-uma-pessima-ideia-/106
Fonte: LUIS EDUARDO S CADORE
Fonte: http://www.direitodetransito.com.br/luiscadore/a-multa-explicada/por-que-dirigir-suspenso-e-uma-pessima-ideia-/106
Por que dirigir suspenso é uma péssima ideia?
Diante do numeroso quadro de suspensão do direito de dirigir que se apresenta na maioria dos Estados brasileiros, é chegado um período em que se deve discutir, abertamente, as vantagens (se é que existem) e desvantagens de dirigir mesmo estando suspenso.
Para quem ainda não teve a experiência, a suspensão do direito de dirigir é penalidade prevista no artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sua explicação apontada no artigo 261 do mesmo CTB. Além disso, ainda é regulamentada pela resolução 182/05 do CONTRAN (que no momento em que escrevo o texto está sendo reformulada). Desses dispositivos se afere que há duas formas básicas, na prática, para você ficar impedido de dirigir: pode se dar por somatório de pontuação (20 pontos dentro de um período de 12 meses) ou ainda por infração específica que prevê a penalidade de suspensão além da multa.
Nos dois casos, o órgão executivo estadual (DETRAN) que expediu a habilitação instaurará um processo administrativo com finalidade de suspender sua habilitação. Diante disso, mesmo com direito à ampla defesa, pode ser que o condutor não consiga reverter a situação e terá de entregar o documento para cumprir o prazo pré-estipulado pelo DETRAN (de 2 meses até 24 meses, conforme o caso, e se há ou não reincidência).
Estando suspenso, o condutor fica impedido de dirigir. Por óbvio que a constatação de que está descumprido a norma deveria se dar de uma única forma: flagrante. Apesar da regra estipular que a autuação por dirigir suspenso (art. 162, II) se dá mediante abordagem, foi excepcionalizado pela resolução 404/12 (hoje revogada pela 619/16) a situação em que o proprietário de um veículo autuado, ao não apresentar o condutor, pode ser autuado por dirigir suspenso, por mera presunção de culpa (é o que temos visto sendo interpretado com base no artigo 5º da resolução atual). Essa 'novidade' ainda não é aplicada pela maioria dos DETRAN, mas em vários estados é realidade já há algum tempo (no RS, por exemplo, desde final de 2014).
Podemos dizer que hoje existe dupla chance de ser autuado por dirigir suspenso: uma é a evidente possibilidade de ser flagrado conduzido, de maneira que administrativamente não é justificada. Outra é a omissão da apresentação do condutor, seja porque você, proprietário que está com a habilitação suspensa, não saiba da importância de indicar o condutor, seja porque seu endereço estava desatualizado ou não havia ninguém para receber a notificação de autuação com formulário para indicação do condutor.
Haveria vantagem em dirigir suspenso? Sabemos que o condutor brasileiro é altamente dependente do veículo e muitos seguem dirigindo mesmo cumprindo o prazo de suspensão, arriscando serem flagrados ou abrindo brecha para a abertura de processo de cassação. Podemos dizer que o desejo de continuar dirigindo não compensa o risco dobrado de ser cassado, conforme vimos acima.
Perceba que passou o tempo em que apenas 'dirigir se escondendo da fiscalização' era suficiente para não ter a habilitação cassada (o artigo 263 do CTB assim determina: 'A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;'). Hoje, mais do que nunca, você precisa ter os seguintes cuidados:
A) Se está suspenso, não dirija, pois você pode ter certeza de que não será flagrado, porém pode ser envolvido em acidente por responsabilidade de outro condutor, e o agente da autoridade constatar que você está com a habilitação suspensa
B) Se proprietário do veículo e estiver suspenso, apresente o condutor infrator no caso de ter sido seu veículo autuado em infração de responsabilidade do condutor e quando este não tiver sido identificado no ato do cometimento da infração.
C) Ao vender veículo comunique a venda ao DETRAN ou verifique se o próprio cartório onde você registrou a venda o fez;
Estes são alguns cuidados básicos para evitar a cassação da habilitação, consequência direta do fato de dirigir suspenso. A cassação, conforme parágrafo 2º do artigo 263, bem como a resolução 182/05 do CONTRAN, enseja na perda da habilitação, podendo apenas após dois anos requerer ela de volta, submetendo-se ao processo de reabilitação, que compreende, tão somente os exames da primeira habilitação (aptidão física e mental, avaliação psicológica, exame teórico-técnico e exame prático de direção veicular) e curso de reciclagem (30 horas aula, além de exame teórico sobre o conteúdo ministrado).
Não bastasse isso, ainda pode o condutor cassado ser enquadrado no crime de trânsito do artigo 309 do CTB: 'Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.'Claro que a constatação deste crime se dá apenas mediante flagrante delito, não se aplicando o disposto na resolução 619/16, como na infração administrativa já comentada.
Então, dirigir suspenso ou não apresentar condutor pode gerar autuação pelo artigo 162, II (multa, hoje, de cerca de R$970,00), instauração do processo de cassação (com base no artigo 263, I) e, ainda, havendo perigo de dano, crime com detenção de seis meses a um ano, ou multa (neste caso não se aplicando quando da não apresentação do infrator).
Portanto, se mesmo após as tentativas de defesa na suspensão terem falhado, entregue a habilitação e cumpra o processo tomando os cuidados elencados para não piorar desnecessariamente a situação da sua habilitação.
Publicado por: LUIS EDUARDO S CADORE em 04/03/2017 13:39:41.
Fonte: LUIS EDUARDO S CADORE
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sexta-feira, 3 de março de 2017
No acidente de trânsito, aquele que não tem habilitação é sempre o culpado?
No acidente de trânsito, aquele que não tem habilitação é sempre o culpado?

Lembro das minhas aulas teóricas na época da Autoescola e em quase toda turma algum aluno fazia esse questionamento ou contava alguma história em que um amigo foi supostamente responsabilizado por conta do acidente pelo simples fato de não ser habilitado. Claro que a história não é bem assim, é evidente que deve ser analisado todo o contexto, pois cada um responde na medida de sua culpabilidade.
Assim como determina o Código de Trânsito Brasileiro, para habilitar-se o candidato deve ser penalmente imputável (ser maior de 18 anos e responder pelos seus atos na forma da Lei), saber ler e escrever, bem como possuir documento de identidade e CPF, este último passou a ser exigido por meio da Resolução 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Preenchidos tais requisitos, o candidato cumprirá algumas etapas, a primeira delas é a abertura do processo junto ao DETRAN, em seguida fará os exames médico e psicológico, logo depois vai para Autoescola onde serão realizadas as aulas teóricas, as aulas no simulador e as aulas práticas de direção, necessitando ainda ser avaliado pelo DETRAN duas vezes, a primeira ao término do curso teórico e a outra logo após as aulas práticas.
Finalizado o processo de habilitação, sendo o candidato considerado apto em todas as etapas, ele receberá a Permissão Para Dirigir, cuja validade é de 1 ano e somente a partir daí é que a pessoa estará legalmente habilitada e apta a conduzir em via pública veículos automotores da categoria para qual se habilitou. Vale lembrar que a exceção ocorre durante as aulas práticas quando o aluno recebe autorização especial para dirigir o veículo Autoescola com o devido acompanhamento do Instrutor de Trânsito.
O grande problema é quando a pessoa não passa pelo processo de habilitação e mesmo assim insiste em conduzir veículo em via pública sem estar devidamente habilitado. Em muitos casos se adquire primeiramente o veículo e somente depois de algum tempo é que se decide tirar a habilitação.
Na esfera administrativa, se determinada pessoa for flagrada conduzindo seu próprio veículo sem possuir habilitação estará cometendo infração gravíssima, com multa no valor de R$ 880,41. Se o veículo foi emprestado, então além dessa infração, a pessoa que entregou ou permitiu que o inabilitado conduzisse o veículo também será autuado, com multa no mesmo valor e o registro de 7 pontos em seu prontuário. Convém destacar que o simples fato de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada é considerado crime de trânsito, cuja pena é de 6 meses a 1 ano de detenção.
Essas são as consequências para o caso de alguém conduzir o veículo sem possuir habilitação. No entanto, se um condutor inabilitado se envolver em acidente de trânsito, é possível que sejam atribuídas outras responsabilidades, como veremos a seguir.
Se houver vítima e o condutor foi o responsável pelo acidente, então ele responderá pelo crime de homicídio culposo ou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, a depender da situação. Não havendo vítima, existindo somente danos materiais, considerando que o inabilitado foi o causador do acidente, então além da infração, tem o dever de reparar o dano causado, em outras palavras, pagar pelo prejuízo.
Caso ele não tenha sido o responsável pelo acidente, e considerando que outro condutor devidamente habilitado colidiu em seu veículo, então estaremos diante de uma infração de trânsito por conduzir veículo sem possuir habilitação, mas o dever de reparar o dano é daquele que de fato provocou o acidente. A questão é simples, cada um responderá na medida de sua culpabilidade, pois seria absolutamente ilógico presumir o inabilitado como responsável de algo que ele não provocou, considerando apenas o fato dele não ter habilitação.
Portanto, trata-se de uma confusão feita por alguns que presumem a responsabilidade em razão da inobservância de uma condição para dirigir, que é o documento de habilitação. Na prática, devemos nos ater ao caso concreto, identificar e atribuir a culpa pelo ocorrido para aquele que de fato lhe deu causa.
Para aqueles que pretendem conduzir veículo em via pública o correto é que primeiro se habilitem, com isso estarão legalmente aptos, com o devido treinamento, evitando as multas de trânsito ou ainda ter que responder judicialmente por seus atos.
Escrito por Gleydson Mendes
Bacharel em Direito. Consultor na área de trânsito. Professor de Legislação de Trânsito do SENAI, da Personal Drivers Consultoria e Capacitação Profissional e do LM Cursos. Ministra aulas em cursos preparatórios para concursos públicos presenciais e on-line. Atuou no SEST SENAT em cursos especializados de qualificação profissional, bem como em diversos Centros de Formação de Condutores. Coautor do livro "Curso de Legislação de Trânsito". Criador e colaborador do site Sala de Trânsito (www.saladetransito.com).
terça-feira, 28 de fevereiro de 2017
"Os quatro pilares da educação" aplicados ao trânsito
28 DE FEV DE 2011
“Os Quatro Pilares da Educação” aplicado ao trânsito
No texto “Os quatro pilares da Educação”, consta que:
"A educação deve organizar-se em torno de quatro aprendizagens fundamentais que, ao longo de toda a vida, serão de algum modo para cada indivíduo, os pilares do conhecimento: aprender a conhecer, isto é adquirir os instrumentos da compreensão; aprender a fazer, para poder agir sobre o meio envolvente; aprender a viver juntos, a fim de participar e cooperar com os outros em todas as atividades humanas; finalmente aprender a ser, via essencial que integra as três precedentes."
http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/ue000009.pdf - Acesso em 28/02/2011)
Essas aprendizagens podem ser aplicadas à educação para o trânsito.
Aprender a conhecer
- A senhora estava sem cinto de segurança, dona Maria?
- Sim, mas estava no banco de trás, os da frente estavam usando cinto.
- Se a senhora estivesse com o cinto de segurança não teria batido a sua cabeça no ombro do seu marido e ele não teria batido a cabeça no vidro.
- Desculpa, mas eu não sabia que precisava usar o cinto de segurança no bando de trás, achava que o banco protegia.
Não resta dúvida de que precisamos de conhecimento para transitar com segurança. É necessário conhecer as leis de trânsito, os riscos, a importância de atitudes seguras, saudáveis e éticas. Aprender a conhecer consiste em ulizar a aprendizagem para a construção desses conhecimentos, bem como tornar essa construção agradável e prazerosa. É preciso “aprender a aprender” e interiorizar as informações. Os exercícios de atenção, de memória e de pensamento, praticados no contexto escolar, são imprescindíveis na educação para o trânsito. Ao aprimorarmos a capacidade de atenção e de memória das pessoas, estaremos também contribuindo para a segurança no trânsito, já que uma das principais causas da violência viária é a falta de atenção. Um segundo de desatenção no trânsito pode ser fatal. Muitas vezes a falta de atenção, a facilidade de se distrair no volante, ou mesmo transitando a pé, são hábitos que precisam ser trabalhados com mais ênfase. É fundamental aprender a observar o que nos rodeia, perceber os obstáculos no trânsito, prever e entender as atitudes dos outros que estão compartilhando conosco esse espaço, procurar sempre “ver e ser visto”. Isso faz parte da prática da direção defensiva, isso é conhecer, entender e compreender o trânsito e as pessoas que fazem parte dele.
Aprender a fazer:

O conhecimento em trânsito exige aperfeiçoamento contínuo. A oferta de novas tecnologias e de cursos específicos nas áreas de trânsito são fundamentais para a qualificação dos profissionais atuantes na gestão, educação, legislação, engenharia, psicologia e outras funções referentes à organização e administração do trãnsito. O progresso, o aumento da frota de veículos, as dificuldades na mobilidade urbana e a violência no trânsito, exigem, a cada dia, profissionais mais qualificados para os cargos na área de trânsito. A sociedade cobra os resultados, não basta fazer, é preciso fazer com qualidade.
"Se juntarmos a estas novas exigências a busca de um compromisso pessoal do trabalhador, considerado como agente de mudança, torna-se evidente que as qualidades muito subjetivas, inatas ou adquiridas, muitas vezes denominadas “saber-ser” pelos dirigentes empresariais, se juntam ao saber e ao saber-fazer para compor a competência exigida — o que mostra bem a ligação que a educação deve manter, como aliás sublinhou a Comissão, entre os diversos aspectos da aprendizagem. Qualidades como a capacidade de comunicar, de trabalhar com os outros, de gerir e de resolver conflitos, tornam-se cada vez mais importantes. E esta tendência torna-se ainda mais forte, devido ao desenvolvimento do setor de serviços." (UNESCO, 1996, p. 84)
Aprender a viver juntos, aprender a viver com os outros
- Não suporto encontrar com mulher dirigindo, são umas tartarugas.
- Também não gosto, outro dia quase bati na traseira de um carro dirigido por mulher. - Bem que dizem que “Mulher no volante é perigo constante”.
- Devia ter um lugar só pra elas no trânsito.
Conforme a (UNESCO, 1996), aprender a conviver representa, atualmente, um dos maiores desafios da educação. O mundo atual tem sido muito violento. A humanidade tem uma história de conflitos, mas há elementos novos que acentuam o perigo e o potencial de autodestruição criado pelo homem no decorrer do século XX. O trânsito é um exemplo da citação acima. A violência tem sido constante nas rodovias, os veículos, criados pela humanidade, representam um perigo com potencial de autodestruição. É fundamental trabalhar a convivência pacífica desde criança. Muitas pessoas têm a tendência de supervalorizar as suas qualidades e as do grupo a que pertencem, costumam alimentar preconceitos desfavoráveis em relação aos outros, têm tendência de dar prioridade ao espírito de competição e ao sucesso individual. (UNESCO, 1996) A inversão dos valores que resulta no preconceito, na competição e no individualismo, reflete no trânsito, um ambiente social e democrático. A conseqüência desse reflexo é a violência viária. Segundo a (UNESCO, 1996), para resolver esses conflitos a educação deve utilizar dois caminhos complementares. Num primeiro plano, a descoberta progressiva do outro. Num segundo plano, e ao longo de toda a vida, a participação em projetos comuns.
"A educação tem por missão, por um lado, transmitir conhecimentos sobre a diversidade da espécie humana e, por outro, levar as pessoas a tomar consciência das semelhanças e da interdependência entre todos os seres humanos do planeta. Passando à descoberta do outro, necessariamente, pela descoberta de si mesmo..." (UNESCO, 1996)
Só assim poderão, realmente, colocar-se no lugar dos outros e compreender as suas reações. No trânsito, a habilidade de colocar-se no lugar do outro é imprescindível, esta capacidade certamente resolveria muitos conflitos e evitaria muita violência.
Aprender a ser
- Que festa cara! Muito massa, bebemos todas!
- Eu também, to doidão. Dá a chave que eu levo o carro.
- É melhor pegar um táxi, cara.
- Vai afrouxar agora, nem parece que é da nossa turma.
- Tá bom, vamos nessa!
A situação acima é comum entre os jovens e tem sido a causa de muitas mortes e feridos no trânsito. A falta de autonomia, de determinação, de ética. A educação deve contemplar corpo e alma, abrangendo a inteligência, as emoções, o sentido estético, a responsabilidade pessoal e coletiva, a espiritualidade, a ética. É preciso desenvolver nas pessoas a autonomia, a capacidade crítica e a determinação, para que possa estabelecer os seus próprios juízos de valor, de modo a poder decidir, por si mesmo, como agir nas diferentes situações da vida. (UNESCO, 1996)
"Mais do que nunca a educação parece ter, como papel essencial, conferir a todos os seres humanos a liberdade de pensamento, discernimento, sentimentos e imaginação de que necessitam para desenvolver os seus talentos e permanecerem, tanto quanto possível, donos do seu próprio destino." (UNESCO, 1996)
Corpo é o que eu tenho e espírito é o que eu sou. Quando as pessoas que convivem no trânsito forem educadas de “corpo e alma”, a realidade será outra. No convíveo diário nas vias, são necessários cidadãos equilibrados emocionalmente, responsáveis, compreensivos, respeitosos e autônomos. Temos que educar para isso, a dimuição da violência viária será uma consequência.
"Irene Rios"
Postado por Irene Rios
Fonte: http://educacaoparaotransitocomqualidade.blogspot.com.br/2011/02/os-quatro-pilares-da-educacao-aplicado.html
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