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terça-feira, 25 de abril de 2017

Normalmente os ciclistas reclamam de não serem respeitados pelos condutores de veículos, mas o que dizer deles em relação aos pedestres?


Infelizmente, o Sistema Nacional de Trânsito tem falhado na missão de educar pedestres e ciclistas. No fim, acaba que os motoristas, pelo benefício de um transporte mais "seguro e confortável" (será?) e pela exigência de curso de formação, a terem que ser mais cobrados. Se formos imaginar o quão longe estamos de um trânsito digno, basta ver que, mesmo com a formação de condutores (sou instrutor tbm),o motorista faz barbáries, imagina o pedestre e ciclista( sobretudo quando não são motoristas de veículos automotores), que não tem exigências de formação? Fica complicado. Mas, isso só prova o quanto temos que trabalhar, nos qualificar, para alcançar também a estes frágeis e importantes partícipes do trânsito.

Fontes:
Portal do Trânsito Brasileiro
Profº Eduardo Cadore

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Artigo sobre o Sistema Nacional de Trânsito

Artigo sobre o Sistema Nacional de Trânsito

Por Ordeli Savedra Gomes*
Portal do Trânsito


1 INTRODUÇÃO

Este assunto é complexo até mesmo aos profissionais do trânsito e, por vezes, nos cursos de formação, é até mesmo deixado de lado. Vou dar a minha contribuição no sentido de “suavizar” a compreensão deste Sistema, escrevendo a respeito dos fundamentos legais, administrativos e competências que caracterizam e balizam as ações dos órgãos e entidades de trânsito que o integram, quer no contexto nacional, estadual ou municipal.
Contudo, para quem deseja iniciar ou aprofundar os estudos que permeiam a seara trânsito, indispensável que tenha, ao menos, uma boa noção do Sistema Nacional de Trânsito, de quem o compõe, quais as competências de cada órgão, para saber onde está “pisando”, quando atuar nesta temática tão ampla, tão cheia de surpresas e inovações, mas indispensável para que busquemos a harmonia e melhores níveis de segurança no trânsito em nosso dia a dia.

2 DESENVOLVIMENTO


Para iniciar, vou trazer ao contexto um conceito que encontramos no próprio Código de Trânsito Brasileiro, que é a Lei que rege o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional e nos diz em seu art. 1º, § 1º que “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”.

Pois é este trânsito, que temos o direito de recebermos em condições seguras e que é dever dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, envidarem esforços e adotarem as medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para assegurarem este direito à sociedade brasileira. Muito embora não conste na Lei, também é indispensável que cada um de nós contribuamos com nossas condutas, para um trânsito seguro.

Desde logo, verifica-se que é importante que conheçamos e entendamos a relevância do Sistema Nacional de Trânsito. A Lei vai além, atribuindo-lhes responsabilidades e assim expressa no mesmo art. 1º, em seu § 3º “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”.

Então, temos que cada um deles, na medida de suas competências e responsabilidades, deve exercer em plenitude e com eficiência as suas atribuições, objetivando nos entregar um trânsito em condições seguras e, quando algum deles falhar em seu mister, lhe cabe a responsabilidade objetiva, também como decorrência da previsão constante no § 6º do art. 37 da nossa Carta Magna.
Para que entreguem um trânsito seguro para a sociedade brasileira e aos estrangeiros em trânsito em nosso território, de forma sábia a legislação estabeleceu ainda em seu art. 1º, no § 5 que “Os órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente”.

Tal assertiva se verifica ao longo dos 22 (vinte e dois) capítulos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, o nosso Código de Trânsito Brasileiro – CTB, quando cuida da proteção da vida, da saúde e do meio ambiente, com normas a serem seguidas, com infrações e crimes de trânsito a sancionar os infratores, após o devido processo legal.

Pois bem. Tudo o que possamos imaginar de serviços a serem realizados para um trânsito seguro e às vezes não tão seguro assim, é advindo de um órgão ou entidade que integra o Sistema Nacional de Trânsito.

Mas o que é este Sistema? O art. 5º do CTB nos responde:

“O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades”.


Assim, desde o planejamento até a execução da construção e sinalização de uma via pública, tem um órgão responsável; da mesma forma o é em relação a aquisição, registro e licenciamento de um veículo ou de um candidato a habilitação, sua formação, a fiscalização de trânsito e aplicação das penalidades decorrentes de infrações de trânsito cometidas.

Dentre os objetivos do Sistema Nacional de Trânsito, previstos em seu art. 6º, vou destacar o de estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, através da Resolução nº 514/14, dispôs sobre a Política Nacional de Trânsito, a regulamentando no sentido de que deverá se constituir como marco referencial do País para o planejamento, organização, normalização, execução e controle das ações de trânsito, através dos seguintes instrumentos: programa nacional de trânsito; deliberações do Comitê de Mobilização pela saúde, segurança e paz no trânsito e ações interministeriais integradas voltadas para a segurança viária.

Vai além, visando assegurar a proteção da integridade humana e o desenvolvimento socioeconômico do País, atendendo aos seguintes princípios: assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de locomoção; priorizar ações à defesa da vida, incluindo a preservação da saúde e do meio ambiente e incentivar o estudo e a pesquisa orientada para a segurança, fluidez, conforto e educação para o trânsito.

A Política Nacional de Trânsito, ainda apresenta cinco objetivos: promover a melhoria da segurança viária; aprimorar a educação para a cidadania no trânsito; garantir a melhoria das condições de mobilidade urbana e viária, a acessibilidade e a qualidade ambiental; fortalecer o Sistema Nacional de trânsito e incrementar o planejamento e a gestão do trânsito.

Portanto, temos que os objetivos são os mais relevantes e devemos sempre trilhar um caminho em direção a eles. Devemos, como cidadãos, cobrar dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito, em seus três níveis de governo, que envidem seus esforços, para que alcancemos os mais nobres objetivos da Política Nacional de Trânsito, os quais estão em consonância com os princípios basilares da cidadania, como a educação para o trânsito, as pesquisas e o trabalho incessante e continuado para a promoção da saúde e do meio ambiente, com um trânsito seguro, com fluidez e conforto.

Mas quais são estes órgãos aos quais os cidadãos devem se dirigir para obterem informações e cobrarem as ações de suas respectivas competências? O art. 7º do CTB os enumera e a seguir, resumidamente, descreverei suas principais atribuições.

CONTRAN:

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), é o órgão máximo normativo e consultivo e também coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, cuja sede é Brasília, tendo representantes de nove Ministérios e da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Regulamentar as disposições do CTB através de Resoluções, zelar pela uniformidade do cumprimento das normas previstas no próprio código e nas resoluções, aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito, além de normatizar o processo de formação do candidato a obter a Carteira Nacional de Habilitação, estão entre suas vastas e importantes atribuições.

Recentemente, através das alterações promovidas pela Lei 13.281/16, com a inclusão do art. 319-A no CTB, passou a ter também a competência de atualizar os valores das multas de trânsito a cada ano, evitando, esta forma, a que os valores permaneçam sem reajustes, o que ocorreu desde 2002 até 1º de novembro de 2016.

CETRAN/CONTRANDIFE:

Conselho Estadual de Trânsito/Conselho de Trânsito do Distrito Federal, com sede na capital de cada estado/Distrito Federal, que coordena os órgãos do Sistema, na circunscrição de sua respectiva unidade da federação. Dentre as atribuições, além de produzir Resoluções para normatizar determinados procedimentos, no vácuo da Resolução do CONTRAN, também está o de julgar recursos em segunda instância, em relação aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários do respectivo estado e municípios e promover a realização de campanhas educativas de trânsito, com vistas a um trânsito mais seguro.

O Presidente e Membros do CETRAN são nomeados pelo respectivo Governador do Estado, devendo serem pessoas de reconhecida experiência em matéria de trânsito.

DENATRAN:

O órgão máximo executivo de trânsito da União. Sua sede fica em Brasília e é vinculado ao Ministério das Cidades. Seu Presidente, também é o Presidente do CONTRAN.

Dentre tantas atribuições, controla os Registros Nacionais de condutores, de veículos automotores e de infrações de trânsito e emite Portarias, com validade e observância em todo o País.

Também digno de registro é que esse é o órgão federal responsável pela administração do FUNSET – Fundo Nacional de Segurança e Educação para o Trânsito, previsto no § 1º do art. 320 do CTB, que tem como principais fontes de recursos, 5% do total dos valores das multas de trânsito de todo o Brasil, assim como 5% do valor do seguro DPVAT – Seguro por Danos Pessoais causados por veículos automotores e suas cargas, em vias terrestres.

DETRAN’s:

Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, muito embora a legislação não descreva desta forma, são os DETRAN’s de cada unidade da federação, local onde, dentre tantas atribuições, nos dirigimos ao adquirirmos um veículo, para o respectivo registro e licenciamento e também, quando almejamos nos habilitar a dirigir veículos automotores, alterarmos a categoria de habilitação, por exemplo.

Por delegação do DENATRAN, também controlam os nossos registros de habilitação e a pontuação quando cometemos infrações de trânsito e somos autuados. Se houver a multa, os pontos ficarão registrados e há ainda 20 (vinte) infrações que preveem de forma específica a Suspensão do Direito de Dirigir. Ele é o órgão responsável pelo processo administrativo para aplicação desta penalidade de trânsito, assim como da Cassação do Direito de Dirigir.

Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios:

Em cada município deveria haver este órgão, nos termos do CTB, devendo estar integrado ao Sistema Nacional de Trânsito. Infelizmente, não é esta a realidade, pois menos de 30% (trinta por cento) dos municípios cumpriram com esta obrigação. Uma exceção a este quadro caótico de impunidade no trânsito, encontramos no estado do Rio Grande do Sul, onde mais de 95% (noventa e cinco por cento) dos municípios já estão integrados. Digo impunidade pois, nos que não cumpriram com sua obrigação, além de não disporem de Autoridade de Trânsito, de JARI, de Educação para o Trânsito, também a fiscalização de trânsito é bastante precária, pois as infrações comportamentais, de conduta, como o não fazer uso do cinto de segurança, o não parar sempre que regulamentado pela sinalização de trânsito e o estacionamento em local proibido, como em vaga de idoso ou deficiente, por exemplo, ao serem cometidas, não haverá competência para a fiscalização. Quando não estão integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, também não podem conveniar e delegar a fiscalização para a respectiva Polícia Militar.

Os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), DAER/DER (Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem/Departamento de Estradas de Rodagem) e os órgãos municipais, cada um com as respectivas competências em suas circunscrições, cuidam das rodovias e estradas do País, assim como da fiscalização de trânsito. Tais atribuições podem ser delegadas, por convênio, o que acontece em praticamente todos os estados, para as respectivas Polícias Militares, que atuam, então, como agentes da respectiva autoridade de trânsito, normalmente através do que conhecemos como Polícia Rodoviária Estadual, que são as unidades especializadas e que atuam nas rodovias estaduais de cada estado.

Polícia Rodoviária Federal:

É o órgão do Governo Federal, subordinado ao Ministério da Justiça, reconhecido de pleno pelo seu uniforme característico e viaturas operacionais, sendo o órgão responsável pelo patrulhamento ostensivo, pela segurança pública e pela fiscalização de trânsito nas rodovias e estradas federais, arrecadando os valores decorrentes das multas que aplicar, dentre tantas atribuições que a Lei lhe atribui, no art. 20 do CTB.

A preservação da ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e de terceiros, podendo solicitar apoio aos demais órgãos de segurança pública, quando for necessário, também está entre os objetivos principais da Polícia Rodoviária Federal.

Polícias Militares:

Com a previsão constante no inc. III do art. 23 do CTB, as Polícias Militares somente terão atuação na seara do trânsito, como Agentes da Autoridade, mediante convênio de delegação de competência e concomitantemente com os demais agentes credenciados. Isto implica em dizer que, nos municípios onde não haja a integração ao Sistema Nacional de Trânsito, como não haverá a Autoridade de Trânsito Municipal, as suas competências não poderão ser delegadas e a Polícia Militar somente poderá atuar e autuar por infrações de trânsito de competência do Estado, através da competente delegação do respectivo DETRAN.

No que tange à atividade relativa a fiscalização de trânsito e adoção das Medidas Administrativas decorrentes de infrações constatadas em rodovias estaduais, a delegação de competência à Polícia Militar, deverá ser da respectiva autoridade executiva rodoviária, o DAER/DER de cada Unidade da Federação.

Dentre as atribuições das Polícias Militares, com as respectivas delegações de competências no trânsito, com a fiscalização aos condutores e veículos automotores, está o registro das infrações de trânsito, que dão origem às multas de trânsito, a remoção aos depósitos de veículos em mau estado de conservação e não licenciados e o recolhimento de documentos com validade já expirada.

Assim como a Polícia Rodoviária Federal e todos os órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito, a Educação para o Trânsito deve ser uma atividade prioritária.

JARI:

As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, são colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelos órgãos ou entidades de trânsito ou rodoviários e por este motivo, junto a cada um deles, há a determinação de existir e funcionar uma JARI. As JARI têm regimento próprio e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.

Como atribuição básica, está a de julgar os recursos interpostos pelos infratores, sendo a primeira instância recursal; também podem solicitar aos órgãos e entidades de trânsito ou rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando melhor análise da situação recorrida, além de encaminhar aos mesmos órgãos, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

A Resolução 357/10 do CONTRAN estabelece as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno de cada JARI, que deverá ter ao menos três integrantes, sendo: um com conhecimento na área de trânsito, com, ao menos, nível médio de escolaridade; um representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade e um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

O mandato de seus membros será de, no mínimo um ano e no máximo dois anos, sendo permitida a recondução, de acordo com os termos do respectivo Regimento Interno e o seu Presidente poderá ser qualquer um dos seus integrantes, a critério da autoridade competente para a designação.

3 CONCLUSÃO:

Ao concluir este breve artigo, apresentando o Sistema Nacional de Trânsito, espero ter conseguido o intuito e o objetivo inicialmente proposto, no sentido de propiciar a compreensão da relevância do Sistema, do conhecimento dos órgãos que o compõem e suas mais nobres e relevantes atribuições, resumindo e destacando o que de mais significativo há para o início dos estudos acerca deste tema, por ora deixado de lado, inclusive por quem atua dentro do próprio Sistema.

Fontes:
Blog Transitar
*Ordeli Savedra Gomes

domingo, 16 de abril de 2017

QUEM DEVERIA FISCALIZAR, ANDA COMETENDO INFRAÇÕES! (você sabe quem é?)

15/04/2017          por     pergunta de aluno      ACésarVeiga






Sinceramente, o que acham de “anestesiar” alguns hábitos que estão crescendo por ai?

São praxes de inimigos sociais que, ostentando a máscara do cinismo, se escondem abalando assim os direitos sagrados do cidadão.

Quem são estes opositores sociais que em vista disso abandonam a causa pública?

Bem, aquele...

- Religioso que experimenta o pecado.
- Professor que faz da negligência sua ferramenta.
- Médico que favorece o paciente do convênio particular e que de forma criminosa discrimina o do SUS.
- Pai que distorce a atenção por um dos filhos.
- Servidor público que arrasta a bagagem da corrupção pelo cotidiano.
- Policial que pratica ações antiéticas.

Mas o que dizer então do “agente de trânsito” que conduz seu veículo particular após ingerir bebida alcoólica?

Ou aquele “fiscalizador público” que deixa de obedecer às regras exigidas para todos, quando o “próprio” não está no exercício da sua função? 

Creio que tais atitudes sejam de total intolerância, inaceitáveis... 

parafraseando aquele repórter famoso, diria “isso é um absurdo”...

Será que dá para construir uma sociedade ética, com parte dessa classe de cidadão servindo como matéria-prima?
(exemplo típico do cidadão “não cidadão”)

São “fiscalizadores públicos” que procuram minar de maneira velada,

o trabalho social-verdadeiro e justo dos outros profissionais fiscalizadores que estão comprometidos com a sua profissão.

Serão atitudes isoladas ou estaremos diante da situação que não dispensa certo humor e que provoca um sapateado de indignação?

Paradoxalmente o maior serviço desses “maus exemplos” deveria ser fiscalizar as suas próprias atitudes antiéticas, pois a sociedade está cansada desse cinismo de esconder o que é errado.

Cabe a todos nós rasgar o véu dessas aparências, pois do contrário a sociedade poderá cair na foice da anarquia.

Os culpados devem aparecer e para isso a sociedade deve expressar de forma coletiva estes procedimentos condenáveis, “denunciando”.
(o padrão de “delatar” deve emergir sem preguiça social)

Estes enganosos responsáveis pela “prevenção do trânsito”,

não estão exercendo a cidadania como ela deveria ser exercida. Não respeitam as instituições e nem agem com o mínimo de seriedade por uma mudança real, verdadeira e efetiva das atitudes sociais condenáveis...
(parece que são adeptos do projeto com tendências mais para o imaginário do que para o real)

Não estão se aprofundando em nada, exceto nos problemas pessoais, passando a olhar para o seu umbigo e ignorando a coletividade.
(parece que isso já faz parte do seu cotidiano)

Chegou a hora de obrigarmos a se despedirem deles mesmos, ao abrir-se a janela da ética e deixar o ar fresco da cidadania circular por sua postura que é absolutamente escandalosa.

Para compreender como funciona a mobilidade urbana, necessitamos levar em conta não só o que pode ser visto, mas também o que não pode ser diretamente percebido.

Os responsáveis por vezes “fazem de conta” que existe uma ação social, como as crianças quando brincam de “escola”.

A questão é que todos sabem que “elas” – as crianças -, com a brincadeira não aprendem o suficiente...
(é só uma brincadeira, uma simulação possuída pelo gosto e a volúpia da imprudência)

Certos cidadãos estão qualificados para fazer determinadas coisas – como autuar o infrator -, mas configura que não estão para outras – cumprir regras sociais.

Então a sociedade pergunta:

- Será que estamos representados pelo próprio infrator?

Mas passo acreditar que o único fato bem estabelecido acerca desse fenômeno é que,

mais cedo ou mais tarde, ele tem que chegar inevitavelmente ao fim.
(evidentemente que a vigilância da sociedade é necessária para isso)

O mundo urbano é uma arena na qual cotidianamente estamos travando um feroz e incessante combate de sobrevivência...

...e aos poucos, porém, o fluxo da boa cidadania deve ser absorvido - mesmo a contra gosto -, nas veias do cidadão, para assim suavizar o egoísmo e o oportunismo de alguns.

Devemos acolher os ventos da mudança, pois atitudes sem discernimento sempre criam problemas, 
já que são tanto a causa para a nossa libertação, como para o cativeiro.

Que estes “citados profissionais”(?!) desapareçam em silêncio,

para que possamos sentir uma secreta alegria no ar.
(cada fim é um novo começo, e isso é uma grande verdade)

Abraços,

E que o jogo da falta de ética, suculento para os imprudentes, seja absolutamente proibido pela sociedade.

Fontes:





Pergunta de Aluno
ACésarVeiga

terça-feira, 11 de abril de 2017

Estacionar na calçada não é Infração de Trânsito

Por "Mitos e Verdades" - Josimar Amaral         Em 3 de abril de 2017


Conforme dispõe a lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que vigorou a partir de 22 de janeiro de 1998, determina que o trânsito de qualquer natureza nas vias do território nacional, abertas à circulação, rege-se por esta norma.

A lei garante o direito do trânsito seguro, art. 1º, § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todose dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

Quanto ao mito de estacionar na calçada, não encontramos a descrição do enquadramento nos lastros normativos relativos à conduta de estacionar na calçada e apenas o de estacionar no passeio. 

Considerando que Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX; (161 CTB)

Considerando, que as infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções;

Considerando, que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (280 CTB).

I – Tipificação da infração…

Considerando, que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (§ 2º, 280 CTB)

Considerando que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente ou irregular (281- Parágrafo Único – I, CTB)

Considerando, a tabela de distribuição de competência, fiscalização de trânsito, aplicação das medidas administrativas, penalidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas; (Resolução 66/98)

Código da infração 545 – 2. Descrição da infração estacionar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público.

Considerando, os campos de informações que deverão constar do Auto de Infração, os campos facultativos e o preenchimento, para fins de uniformização em todo o território nacional, conforme estabelecido. (Portaria Denatran 059/07 – Anexo II)

Preenchimento dos Campos do Auto de Infração

(…)


BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DA INFRAÇÃO’
Preenchimento obrigatório. Utilizar a tabela de códigos apresentada na Portaria do Denatran 03/16 – 545-2

CAMPO 2 – ‘DESDOBRAMENTO DO CÓDIGO DE INFRAÇÃO’
Preenchimento obrigatório. Utilizar a coluna de desdobramentos dos códigos de infrações apresentada na Portaria do Denatran 03/16 – 1.

CAMPO 3 – ‘DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO’
Preenchimento obrigatório, devendo a conduta infracional estar descrita de forma clara, não necessariamente usando os mesmos termos da tabela de códigos. . Utilizar a tabela de códigos apresentada na Portaria do Denatran 03/16 – Estacionar no passeio 181, VIII.

Considerando, a Resolução Contran 371/10, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização – Volume I, infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito, e rodoviários, a ser publicado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.




















Considerando as infrações de estacionamento constantes na norma do artigo 181 do CTB, não encontramos a conduta de “estacionar na calçada”, mas apenas de estacionar no passeio, assim disposto:

Estacionar no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público.

A distinção entre calçada e passeio, apresentado pelo Código de Trânsito, em seu Anexo I, dispõe:

CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.


PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.








Conclusão


O objetivo é ESCLARECER o Mito ou Verdade com o devido embasamento legal, neste sentido, ressaltamos que a partir da vigência do Código de Trânsito Brasileiro houve uma série de alterações, consideráveis, pertinentes e às vezes inócuas. Os legisladores não se atentaram para o detalhamento da imobilização do veículo de forma inadequada sobre a calçada, embora as cidades de médio e grande porte possuam a distribuição de fluxos diversos quanto à movimentação de pedestres, ciclistas e os veículos automotores no espaço denominado de passeio, restando às cidades de pequeno porte, tradicional e culturalmente a utilização da calçada como espaço destinado à movimentação dos pedestres.

No entanto, de acordo com a ocupação do solo nas vias de trânsito, onde existam diretrizes do ordenamento normativo municipal, com a instituição de um Código de Postura e devida regulamentação dos espaços destinando à movimentação, parada e estacionamento, bem como o direito à livre circulação dos pedestres, nas áreas denominadas como recuo do afastamento frontal, em postos de combustíveis, áreas de estacionamentos dos estabelecimentos comercias ou das residências o estacionamento pode ser permitido, ressalvado o espaço destinado ao deslocamento do pedestre, senão vejamos:

Situação Irregular









Situação Regular








Identificando as dificuldades psicológicas no processo de habilitação

Por "Eduardo Cadore"          Postado em          10 de abril de 2017



Enfrentamos, ao longo da nossa vida, muitas provações, testes e exames, boa parte deles decisivos para a aquisição e conquista de algum objetivo.

Quando uma pessoa busca habilitar-se pela primeira vez, passa por pelo menos 4 exames, sendo dois deles altamente influenciáveis pelas condições emocionais da pessoa: exame teórico-técnico e exame prático de direção veicular.

O primeiro, cujo objetivo é avaliar o conhecimento da legislação de trânsito, se dá através de questões de múltipla escolha, dentro de um tempo limite (no Rio Grande do Sul são 60 minutos), o qual exige um mínimo de 70% de acertos para aprovação.

Neste exame, percebe-se que o aspecto emocional surge, sobretudo na baixa auto-estima, pois alguns candidatos, sobretudo idosos e com baixa escolaridade, sentem-se incapazes de lidar com as exigências da prova, queixam-se do tempo ofertado, temem confundir-se no momento de marcar as respostas na grade oficial, dentre outros elementos que acabam aumentando o nível de ansiedade do candidato.

É verdadeira a necessidade de saber interpretar as questões, possuir o conhecimento prévio, adquirido, sobretudo no curso teórico-técnico, entretanto, percebe-se que a dúvida paira no pensamento de alguns candidatos que, pela sua história de vida, sentem-se ‘inferiores’, até mesmo ‘indignos’ de obterem a habilitação, apesar de virem, na maioria dos casos, por livre e espontânea vontade.

Cada caso deve ser analisado, porém, importante ao candidato que sente-se inferiorizado, seja por si mesmo, seja pela família ou sociedade (ou o que pensa sobre o que pode pensar a sociedade), deve ser resignificado, repensado e colocado sob novas perspectivas, sem desconsiderar as reais dificuldades, porém não dando a elas o crédito pelo fracasso.

Entretanto, é no exame de direção que os aspectos psicológicos contribuem para a reprovação do candidato. Aqui, em muitos casos, o candidato tinha as condições puramente técnicas em perfeita ordem, mas emocionalmente ainda não está devidamente empoderado da sua capacidade. O nervosismo, a ansiedade, são inerentes aos processos avaliativos em geral, mas na condução de um veículo, culturalmente temos mitos e discursos sociais que acabam aumentando a ansiedade, o medo e nervosismo durante o exame. A figura do Examinador de Trânsito, quando desvirtuada da sua real função, pode ensejar numa crença de que a função desse profissional é reprovar, e não avaliar. Muito comum a ideia de que a avaliação serve ‘pra passar’, a não como realmente um fator legal de análise das condições do candidato poder dirigir em via pública devidamente habilitado.

Outra crença irreal e que dificulta as pessoas, é o fato de que somente as 20 horas/aula, por exemplo, são suficientes. O processo de habilitação, que possui carga horária mínima, mas não máxima, é visto como uma coisa, um objeto adquirido, sendo que ao completar a carga horária mínima, mesmo com o Instrutor afirmando a necessidade de mais aulas, a maioria dos candidatos opta por fazer o exame, indo para a avaliação não preparado como deveria, reprova e acaba frustrando-se. Aliás, a baixa tolerância à frustração também é um elemento psicológico que dificulta, especialmente ao candidato que reprova quando tinha certeza de que estava pronto. Cai a casa e a pessoa sente-se frustrada, enganada, até mesmo com raiva de si, do Instrutor ou do Examinador.

Estes são alguns pontos importantes que dificultam o processo de formação e, especialmente, as avaliações. Apesar do sistema de formação necessitar ser revisto (opinião deste profissional), dentro das limitações inerentes a cada um de nós, estes pontos destacados no texto podem, num nível consciente ou até inconsciente, estar dificultando a aquisição da habilitação.

Por esse motivo e outros, é importante um acompanhamento psicoterapêutico durante o processo, na medida em que o Psicólogo, sendo especialista em trânsito, será capaz de auxiliar a pessoa/candidato nos aspectos que podem estar atrapalhando seu sucesso, sendo que se houver o engajamento seu e do profissional Psicólogo, há maiores chances de aprovação.

Procurar um psicólogo não quer dizer que você está doente, apenas de que deseja auxílio profissional para alcançar o objetivo, que neste caso, é a habilitação.

Fontes:
Profº Eduardo Cadore
Profº Ronaldo Cardoso
Autoescola online
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STJ reafirma que crime de embriaguez ao volante não exige prova de perigo concreto

STJ - Superior Tribunal de Justiça - 10/04/2016



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que dirigir com concentração de álcool acima do limite legal configura crime, independentemente de a conduta do motorista oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública.

Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma deu provimento a um recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e determinou o prosseguimento de ação penal contra um motorista de caminhão flagrado pelo bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões – acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Embora o STJ e também o Supremo Tribunal Federal já tenham definido que o crime é de perigo abstrato, que não exige prova de efetiva exposição a riscos, o juiz absolveu sumariamente o réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
“Aberração jurídica”

Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado que estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança da via. “A Lei Seca é uma verdadeira aberração jurídica”, afirmou o acórdão do TJRJ, ao considerar que não é possível evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado.

No entanto, segundo o ministro Schietti, a Lei 11.705/2008 – em vigor quando houve o flagrante do motorista – já havia retirado do CTB a necessidade de risco concreto para caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que foi reafirmado pela Lei 12.760/2012.

“A simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB”, disse o relator. O limite de 6 dg por litro de sangue equivale a 0,3 mg por litro de ar dos pulmões.

Fontes:
Jus Tocantins - O portal jurídico do Tocantins

Novas regras para o transporte de bicicleta

Postado em: 11 de abril de 2016 por: wrcc



Agora quem transportar bicicleta na parte traseira do veículo, além da segunda placa, que já era exigido caso esta ficasse encoberta por carga ou bicicleta, também passa a ser obrigatória a instalação de uma “Régua de Sinalização” se as lanternas traseiras ficarem obstruídas. A obstrução total ou parcial da placa de sinalização poderá causar a remoção do veículo ao pátio, caso o condutor se recuse ou não retire o que está encobrindo a placa. A nova regra passou a valer no dia 28 de março, data esta em que a Resolução do *CONTRAN nº 589 foi publicada no Diário Oficial da União.

Fontes:
CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
"Bikers Rio Pardo"

quinta-feira, 6 de abril de 2017

3 DICAS DE DIREÇÃO ECONÔMICA - AUMENTE A VIDA ÚTIL DO SEU VEÍCULO #Parte03



Fontes:
Manual do Trânsito
"Profº Carlão"
https://www.youtube.com/watch?v=JR6--v6rvkg&feature=push-u-sub&attr_tag=NdzcoKrOPciuIBDq-6

ROTATÓRIA




Deu certo? Deu, claro que deu!

O que há de errado então?

Quando um candidato a Primeira habilitação (aluno) entra na sala de aula (ensino teórico/técnico) aprende o que está escrito nas Normas Gerais de Circulação Conduta, que a preferencia é sempre de quem está circulando pela rotatória. Por conta disso, terá sempre que dar a preferência de passagem e circulação.
Porém, o mesmo aluno quando chega na aula prática de direção veicular, aprende que numa ROTATÓRIA, tem que parar. Pois ali há a placa R-1 (PARE) parada obrigatória.



Nisso há uma grande confusão no dia -dia do condutor.

A primeira confusão é do aluno que aprende que na rotatória o que vale é a preferência, e é exatamente isso que esta escrito no Código de Trânsito Brasileiro- CTB:
"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: 

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;"

A segunda é dos motoristas que aprenderam que na rotatória o que vale é a preferência.

No Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação diz o seguinte sobre as placas de "PARE" R-1 e a "Dê a Preferência" R-2.

"A sinalização vertical de regulamentação tem por finalidade transmitir aos usuários as condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias urbanas e rurais."
"Pelos riscos à segurança dos usuários das vias e pela imposição de penalidades que são associadas às infrações relativas a essa sinalização, os princípios da sinalização de trânsito devem sempre ser observados e atendidos com rigor."

"É importante também que haja especial cuidado com a coerência entre diferentes
regulamentações, ou seja, que a obediência a uma regulamentação não incorra em
desrespeito à outra." (M.B.S.T. Volume I)

 Segundo o Manual,  a sinalização de preferência são:

5.1 Regulamentação de Preferência de Passagem.
-Refere-se aos sinais que determinam os fluxos de veículos que devem parar ou dar
preferência de passagem em uma interseção. São caracterizados, a seguir, os sinais:

R-1 - “Parada obrigatória” e

R-2 - “Dê a preferência”

Sinal Parada obrigatória = R-1

Significado:
 Assinala ao condutor que deve parar seu veículo antes de entrar
ou cruzar a via/pista.

Princípios de utilização:
O sinal R-1 deve ser utilizado quando se deseja reforçar ou alterar 
a regra geral de direito de passagem prevista no art. 29, inciso III, 

do CTB.

Seu uso deve se restringir às situações em que a parada de veículos for realmente necessáriasendo insuficiente ou perigosa a simples redução da velocidade, ou quando ocorrer uma das 
condições abaixo:
 

*onde o risco potencial, ou a ocorrência de acidentes, demonstre sua necessidade;

• nas interseções sem controle por semáforo, em área que tenha 
grande número de interseções semaforizadas;

• nas passagens de nível não semaforizadas;
• em vias transversais, junto a interseções com vias consideradas preferenciais, devido suas condições geométricas, de volume de tráfego ou continuidade física;
• em interseções em que a via considerada secundária apresenta visibilidade restrita.

Enfim, a placa de "PARE" R-1 deverá ser usada em Cruzamentos, interseção em "T", bifurcação em "Y",   Entrocamento oblíquo, confluências entre outras, mas não cita rotatória.

Já a placa R-2 Dê a Preferência:


Significado:
Assinala ao condutor a obrigatoriedade de dar preferência de passagem ao veículo que circula na via em que vai entrar ou cruzar, devendo para tanto reduzir a velocidade ou parar seu veículo, se necessário.


Princípios de utilização:
O sinal R-2 deve ser utilizado para controlar o fluxo que vai entrar em uma via com preferência de passagem somente se houver boa intervisibilidade entre os veículos que se aproximam e quando ocorrer uma ou mais das condições abaixo:

• uso do sinal R-1 “Parada Obrigatória” for considerado demasiado restritivo;
• se deseja alterar a regra de direito de passagem, estabelecida no art. 29, Inciso III do CTB;
• nos acessos às vias que têm preferência de passagem, de forma a garantir o fluxo contínuo dos veículos da via preferencial.


Bom, segundo o Manual de Sinalização, preferencialmente, a placa que se faz uso numa rotatória é a placa R-2 "Dê a Preferência" que fica em acordo com as Normas Gerais de Circulação e Conduta.

Assim, alunos e motoristas respeitariam a placa R-1 quando fosse realmente necessário usá-la para segurança viária.

O que acontece no dia -dia é o respeito a placa R-2 e um verdadeiro descaso à sinalização R-1. 

Falta organização dos órgãos e entidades com circunscrição sobre a via para melhorar essa relação prática e teórica.

Fontes:

Municipalização do Trânsito

O CTB, entre muitas inovações, introduziu o conceito da municipalização do trânsito, ou seja, a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT). Dessa forma, os Municípios adquirem a responsabilidade sobre o trânsito da cidade, através da criação de Órgãos Executivos Municipais de Trânsito.

As prefeituras tornam-se responsáveis pelo planejamento, projeto, operação, fiscalização e educação de trânsito, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. Assumem as questões relacionadas ao pedestre, à circulação, ao estacionamento, à parada de veículos e à implantação da sinalização, atendendo de forma direta as necessidades da comunidade. Por menor que seja a cidade, deve ser feito tratamento especial para a circulação segura dos pedestres, ciclistas ou carroças. O trânsito não é feito só de automóveis ou caminhões.


O SNT



          As funções do SNT:

  • - Planejamento
  • - Administração
  • - Normatização
  • - Pesquisa
  • - Registro e Licenciamento de Veículos
  • - Formação, Habilitação e Reciclagem de Condutores
  • - Educação
  • - Engenharia
  • - Operação do Sistema Viário
  • - Policiamento
  • - Fiscalização
  • - Julgamento de Infrações e de Recursos
  • - Aplicação de Penalidades
  • O CTB relata em seu art. 5° "que o SNT é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades".

          Como municipalizar o trânsito:
  • A municipalização do Trânsito envolve a estruturação administrativa, a preparação técnica e a adequação legal do município às normas do Contran e ao disposto no CTB.
  • Para que os municípios passem a fazer parte efetiva do SNT, exercendo plenamente suas funções, é preciso criar os órgãos ou entidades executivos municipais de trânsito.
  • Esta estrutura deve estar apta para executar as atividades de engenharia, educação para o trânsito, controle e análise de acidentes, operação e fiscalização de trânsito, e de apoio ao funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
          A estrutura administrativa municipal:
  • Os Órgãos Executivos de Trânsito podem surgir da readequação de outros já existentes ou então serem criados novos órgãos por legislação específica.
  • O município que tem dificuldade para implantar uma estrutura maior de início, pode criar uma seção, divisão ou departamento de trânsito dentro de uma secretaria ou departamento de transportes, de obras, planejamento ou outra atividade urbana.
  • Na medida em que forem sendo percebidas as necessidades locais e criadas as condições políticas e econômicas estas estruturas podem ser ampliadas. Quando o município tiver condições de criar uma estrutura maior, poderá readequar as estruturas existentes da administração direta (secretaria, departamento, coordenadoria, divisão ou seção), ou criar uma estrutura na administração indireta (como uma autarquia ou empresa pública relacionada a transportes, obras, infraestrutura urbana, desenvolvimento urbano etc.).
  • O município que não tiver condições técnica ou operacional para assumir a gestão do trânsito imediatamente, pode celebrar convênios delegando suas atribuições ou parte delas com:
  1. - o Governo do Estado e interveniência do Departamento Estadual de Trânsito (Detran); 
  2. - o Governo do Estado e interveniência da Polícia Militar;
  3. - o Governo do Estado e interveniência do Departamento de Estradas de Rodagem (DER);
  4. - outros órgãos executivos municipais de trânsito.
  • Realizados os estudos necessários para a elaboração da lei de criação ou reformulação da estrutura existente, a Prefeitura deve encaminhar o projeto de lei à Câmara Municipal. Após a aprovação do novo órgão executivo municipal de trânsito, inicia-se o processo de integração ao SNT.
          Responsabilidade da gestão municipal de trânsito:
  • Municipalizar é realizar a gestão do trânsito da cidade de forma completa, assumindo integralmente a responsabilidade pela engenharia, fiscalização e educação de trânsito, levantamento, análise e controle de dados estatísticos e pela criação de JARIs.
ENGENHARIA:
  1. - Definição de políticas de estacionamento, carga e descarga de mercadorias, segurança de trânsito de pedestres, veículos de duas rodas, de circulação e estacionamento de veículos de tração animal etc.;
  • - Planejamento da circulação de pedestres e veículos, de orientação de trânsito, tratamento ao transporte coletivo, entre outros;
  • - Projeto de área (mão de direção, segurança, pedestres, sinalização), de corredores de transporte coletivo (faixas exclusivas, localização de pontos de ônibus, prioridade em semáforos), de pontos críticos (congestionamentos e elevado número de acidentes);
  • - Implantação e manutenção da sinalização (vertical, horizontal e semafórica);
  • - Operação de trânsito (estar na via resolvendo os problemas de trânsito);
  • - Análise de edificações geradoras ou atratoras de trânsito de veículos ou de pedestres (pólos geradores de trânsito - escolas dos mais variados tamanhos, shoppings centers, cursinhos, terminais);
  • - Autorização de obras e eventos, na via ou fora dela, que possam gerar impacto no trânsito (obras viárias, shows, jogos de futebol, passeios ciclísticos, maratonas, festas juninas, filmagens).
FISCALIZAÇÃO:
  • - Exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, aplicando as penalidades cabíveis e arrecadando as multas que aplicar dentro da competência legalmente estabelecida e no âmbito da circunscrição do município, através dos meios eletrônicos e não eletrônicos;
  • - Autuação, processamento de multas, seleção, capacitação, treinamento, designação e credenciamento de agentes de fiscalização.
EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO:
  • - Criação obrigatória de área de educação de trânsito e da escola pública de trânsito conforme resolução do Contran;
  • - Ações de segurança de trânsito, trabalhando os comportamentos;
  • - Introdução do tema trânsito seguro nas ações rotineiras das pessoas de todas as faixas etárias, através de linguagem específica.
LEVANTAMENTO, ANÁLISE E CONTROLE DE DADOS ESTATÍSTICOS
  • - Acidentes, com vítima, mortos em acidentes, volume de veículos por tipo, volume de pedestres etc.
JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARIS
  • - Criação de JARIs, nomeação de seus membros, aprovação do regimento interno, suporte técnico e administrativo.
Fontes:
Trânsito Ideal - Perkons