A integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito é uma obrigatoriedade e não uma opção segundo a legislação de trânsito.
A gestão municipal de trânsito é uma realidade e os gestores municipais precisam se adequar a essa realidade. Gerir é administrar ou dirigir uma instituição, um negócio, um país, uma região.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a autoridade de trânsito é o dirigente máximo do órgão ou entidade executivo integrante do SNT ou pessoa por ele expressamente credenciada. Assim, a autoridade municipal de trânsito assume o papel de gestor(a) de trânsito no município.
Para que a autoridade municipal de trânsito possa exercer suas atribuições de forma legítima, isto é, para que possa ser reconhecida como autoridade legalmente constituída, é necessário que seja nomeado por meio de ato jurídico (portaria ou decreto de nomeação, por exemplo). A autoridade de trânsito poderá exercer suas competências de gestor(a) de trânsito que estão elencadas no artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Ao integrar-se ao SNT o gestor terá a atribuição de:
Ao integrar-se ao SNT o gestor terá a atribuição de:
Executar as ações destinadas a alcançar os objetivos estabelecidos pelo planejamento;
Ter o controle sobre o monitoramento e acompanhamento das atividades executadas;
Entre outras atribuições de fiscalizar, multar, arrecadar, operar e implantar o trânsito local.
E alguns, casos poderá o gestor municipal firmar convênio conforme o artigo 25 do CTB que prevê que "os órgãos ou entidades executivos do SNT poderão celebrar convênio delegando as atividades de sua competência, com vistas à maior eficiência e à segurança para o usuário das vias."
Por fim, cabe lembrar que os exemplos acima não encerram as possibilidades de convênios que os órgãos municipais de trânsito podem celebrar com outros órgãos. As possibilidades são diversas e a escolha do tipo de convênio dependerá das necessidades de cada município. O que deve estar claro em todo e qualquer convênio são as partes envolvidas, a definição de responsabilidades e a divisão dos custos operacionais.
Lembrando que segundo o Código de Trânsito Brasileiro: "Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro."
Postado por Alexandre Basileis
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