sábado, 11 de março de 2017

Dirigir manuseando celular pode matar - Infração GRAVÍSSIMA

Com a nova tabela de multas de trânsito, as penalidades ficaram mais rigorosas e os valores das multas ficaram mais pesadas para o bolso dos infratores. A multas de trânsito, são medidas tomadas para que os motoristas não cometam excessos ao volante e respeite as leis de trânsito. Porém, muitas vezes não é o bastante, pois a cada ano o índice de infrações vem aumentando consideravelmente. Essa nova lei, veio justamente para tentar controlar o índice de infrações cometidas, entre eles acidentes fatais.

[...]
Art. 252. Dirigir o veículo:
[...]
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

Infração - média;
Penalidade - multa.
[...]

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)


§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.

§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3o (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)         (Vigência)
§ 4o  Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.              (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)           (Vigência)

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm



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