Conheça a resolução que exige segunda placa e régua de sinalização para o transporte eventual de carga e bicicleta.
RESOLUÇÃO Nº 589, DE 23 DE MARÇO DE 2016
Altera a Resolução CONTRAN nº 349, de
17 de maio de 2010.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e Considerando o constante no processo nº:
80000.021496/2013-17, resolve:
Altera a Resolução CONTRAN nº 349, de
17 de maio de 2010.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e Considerando o constante no processo nº:
80000.021496/2013-17, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Resolução CONTRAN nº 349, de 17 de
maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Nos casos em que o transporte eventual de carga ou
de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da
sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e, espectivamente, de segunda placa traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo, conforme figura constante do anexo II desta Resolução.
de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da
sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e, espectivamente, de segunda placa traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo, conforme figura constante do anexo II desta Resolução.
§1º Régua de sinalização é o acessório com características
físicas e de forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter no mínimo um metro de largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, e possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado.
físicas e de forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter no mínimo um metro de largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, e possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado.
§2º A régua de sinalização deverá ter sua superfície coberta
com faixas refletivas oblíquas, com uma inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletiva, idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga.
com faixas refletivas oblíquas, com uma inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletiva, idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga.
§3º A fixação da régua de sinalização deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura, por meio de braçadeiras, engates,
encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura
de transporte de carga ou seu suporte.
encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura
de transporte de carga ou seu suporte.
§4º A segunda placa de identificação será lacrada no centro
da régua de sinalização ou na parte estrutural do veículo em que
estiver instalada (para-choque ou carroceria), devendo ser aposta em local visível na parte direita da traseira.
da régua de sinalização ou na parte estrutural do veículo em que
estiver instalada (para-choque ou carroceria), devendo ser aposta em local visível na parte direita da traseira.
§5º Fica dispensado da utilização de régua de sinalização o
veículo que possuir extensor de caçamba, no qual deve ser lacrada a segunda placa traseira.
veículo que possuir extensor de caçamba, no qual deve ser lacrada a segunda placa traseira.
§6º Extensor de caçamba é o acessório que permite a circulação
do veículo com a tampa do compartimento de carga aberta,
de forma a impedir a queda da carga na via, sem comprometer a
sinalização traseira."
do veículo com a tampa do compartimento de carga aberta,
de forma a impedir a queda da carga na via, sem comprometer a
sinalização traseira."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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