quarta-feira, 15 de março de 2017

Prática de direção veicular em rodovias

Prática de direção veicular em rodovias

Por      15 de março de 2017

Prática de direção veicular em rodovias
Não é preciso dizer o quanto é diferente dirigir em vias urbanas e em rodovias: nestas, os limites superiores de velocidade; as características específicas da via e dos imóveis em sua extensão; a inexistência de interseções, faixas de pedestre e semáforos (pelo menos fora dos trechos urbanos); as faixas de aceleração e desaceleração, entre outras peculiaridades, são elementos que exigem uma atenção maior e um conjunto de habilidades mais desenvolvidas de qualquer condutor.
Atualmente, não há um tempo exigido de habilitação, para que alguém, já habilitado, passe a dirigir em estradas e rodovias, isto é, tendo obtido a sua Permissão para Dirigir (documento de habilitação provisório, válido no primeiro ano), já se permite a condução do veículo, desacompanhado, em qualquer via pública.
A questão tem sido discutida há algum tempo, levando algumas pessoas a defenderem a proibição de condutores permissionários dirigirem veículos em rodovias, o que já culminou em algumas proposituras legislativas.
No início de vigência do atual CTB (que passou a prever a figura da PPD), foi apresentado, na Câmara dos Deputados, um primeiro Projeto com este teor: o PL n. 419/99, da Dep fed Elcione Barbalho, com vedação específica para rodovias com velocidade máxima a partir de 90 km/h; apesar de ter sido proposto há 18 anos, até hoje não teve a sua tramitação concluída.
Uma curiosidade é que, em vez de ser apreciado em decisão terminativa pelas Comissões parlamentares (que é a regra do processo legislativo), a Deputada Elcione apresentou recurso em 10FEV09, para que o PL seja avaliado em plenário, o que foi aprovado em JUNHO DE 2015; a sua justificativa é que o tema deveria ser debatido por toda a Câmara dos Deputados, tendo em vista que chegaria naquela casa legislativa um projeto semelhante, oriundo do Senado, que mereceria análise conjunta – tratava-se do PL n. 110/03, do Senador Aloizio Mercadante, que fora aprovado em 03DEZ08; todavia, antes de ser encaminhado pelo Senado à Câmara, o próprio Senador Mercadante apresentou requerimento, solicitando a retirada do PL de tramitação, o que ocorreu em 17JUN09; ou seja, o motivo pelo qual a Deputada Elcione solicitou votação em plenário deixou de existir quatro meses após o seu pedido (e, apesar disso, tal requerimento foi APROVADO 6 ANOS DEPOIS, sem “terem percebido” que aquele PL do Senado não será enviado mais à Câmara).
Mais recentemente, em 2015, o Dep fed Sérgio Reis apresentou projeto semelhante (PL n. 2299/15), o qual pretende proibir condutores com PPD de dirigir em rodovias, exceto nos trechos urbanos, sendo que, ao término da Permissão, a obtenção da CNH só ocorreria com a submissão a CURSO e EXAME de prática de direção veicular em rodovias; por tratar do mesmo assunto, este PL foi apensado ao PL n. 419/99 e ambos aguardam serem pautados para votação em plenário.
Uma das motivações para se vedar ao condutor novato a direção em rodovias é que a aula prática de habilitação, normalmente, não é realizada fora das áreas urbanas, do que nos interessa questionar justamente isso: é PERMITIDO ou PROIBIDO ao Centro de Formação de Condutores (Auto Escola) ministrar aulas de prática de direção veicular em rodovias?
Antes da entrada em vigor do atual CTB, a norma que tratava da formação de condutores era a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 734/89, a qual previa, expressamente, em seu artigo 9º, que “A instrução de prática de direção veicular na via pública, será realizada nas zonas e horários pré-estabelecidos pelo Departamento de Trânsito, em períodos diurnos e noturnos para o mesmo candidato proibida a aprendizagem nas rodovias” (tal Resolução foi revogada, inicialmente, pela Resolução n. 33/98, mas ainda permaneceu vigendo até 01MAR99, para adequação das novas normas de trânsito, quando, finalmente, foi revogada pela Resolução n. 74/98, esta última substituída pela Resolução n. 358/10).
Com a vigência do atual CTB, há que se verificar o que dispõe o seu artigo 158, inciso I, segundo o qual “a aprendizagem só poderá realizar-se nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito”, o que significa que caberá ao órgão de trânsito determinar os LOCAIS em que deva ocorrer a aprendizagem, sendo certo que o “órgão executivo de trânsito” a que se refere este dispositivo é o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN), tendo em vista a sua competência de, por delegação do DENATRAN, “realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação”, conforme artigo 22, inciso II.
Não houve na ‘nova’ legislação, ao contrário da mencionada Resolução n. 734/89, uma proibição expressa de aprendizagem em rodovias, limitando-se o CONTRAN a determinar que “a instrução de Prática de Direção Veicular será realizada na forma do disposto no art. 158 do CTB” (artigo 9º da Resolução n. 168/04); ao contrário, o que houve foi justamente a indicação de que, ao estabelecer os locais de prática de direção veicular, o DETRAN deva incluir rodovias (ou estradas) nos trechos designados, já que o Anexo II (item 1.2.2.) da Resolução n. 168/04, que cuida da estrutura curricular do curso de formação de condutores, prescreve a prática na via pública, urbana E RURAL.
O correto, para dar cumprimento ao inciso I do artigo 158, seria a formalização do ato administrativo respectivo, mediante a publicação de norma infralegal (Portaria), com indicação dos horários e locais em que os Centros de Formação de Condutores (Autoescolas) podem realizar as aulas práticas na via pública, sendo possível, até mesmo, que o DETRAN delegue tal competência às respectivas CIRETRANs, para que fixem as regras, a partir do conhecimento do sistema viário de cada cidade.
Infelizmente, o que percebemos é que, na maioria dos municípios, não há indicação precisa de onde se pode ministrar aulas práticas, a partir do que podemos inferir que, não havendo vedação (nem delimitação), qualquer via pública pode ser utilizada para esta finalidade, inclusive rodovias, bastando, obviamente, que sejam cumpridos os demais requisitos para a formação de condutores, em especial o acompanhamento de instrutor devidamente capacitado e portando a LADV – Licença para Aprendizagem de Direção Veicular.
Um exemplo muito interessante é o do DETRAN de Santa Catarina, o qual, por meio da Portaria n. 655/14 (estabelece as diretrizes para as aulas de prática de direção veicular), regulamentou que “as aulas serão ministradas em qualquer via, no Estado, na área geográfica do município para o qual o Centro de Formação de Condutores está registrado, no horário compreendido entre 06h e 23h50m, ficando sob a responsabilidade do instrutor identificar o momento em que o aluno está em condições de receber instrução em rodovias estaduais ou federais” (artigo 7º, inciso IV).
Importante ressaltar que, no Estado do Paraná, chegou a ser aprovada lei para OBRIGAR a realização de aulas práticas de habilitação em rodovias (Lei estadual n. 16.036/08); apesar de flagrantemente inconstitucional, por tratar de trânsito, assunto privativo da União (artigo 22, inciso XI, da CF/88), chegou a vigorar de 2008 a 2016, quando foi revogada pela Lei n. 18.901/16.
No âmbito federal, também já tivemos proposições legislativas neste sentido, para se alterar o CTB e OBRIGAR aulas em rodovias, sem, entretanto, que tenham sido aprovadas: em 1999, o PL n. 110/99, da Dep fed Maria Elvira Salles Ferreira, que teve parecer CONTRÁRIO da Comissão de Viação e Transportes (relator Dep fed Aracely de Paula) e foi ARQUIVADO em 09MAR00 e, em 2005, o PL n. 5287/05, do Dep fed Francisco Rodrigues, que teve parecer FAVORÁVEL e, desta vez, foi aprovado na mesma Comissão de Viação e Transportes (relator Dep fed Marcello Siqueira), com parecer favorável também na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (relator Dep fed Mauro Benevides), mas que, por não ter sido votado definitivamente na Comissão, acabou sendo igualmente ARQUIVADO, em 31JAN11, por fim de legislatura.

Concluindo:

I) não há uma regra única que delimite as vias para aulas de habilitação, sendo competência do DETRAN estabelecer os termos, horários e LOCAIS em que a aprendizagem de prática de direção veicular deve ocorrer, atendendo-se aos requisitos estabelecidos na Resolução n. 168/04 e suas alterações;

II) não cabe ao órgão estadual inovar nas regras de aprendizagem de direção, mas somente dar cumprimento à norma federal em vigor, adequando às realidades locais de cada município;

III) citada atribuição nada tem a ver com a circunscrição do município sobre as vias urbanas ou do órgão rodoviário sobre as vias rurais, afinal, para a concessão da CNH (com validade em todo o território nacional), não devem ser impostos limites geográficos que impeçam a gestão do processo de habilitação sob responsabilidade do DETRAN (a não ser que a lei assim o faça, de forma taxativa); e

IV) não havendo indicação expressa das vias que devam ser utilizadas, nada impede que sejam ministradas aulas em rodovias.


Escrito por Julyver Modesto de Araujo

Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança (SP); Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, com atuação no policiamento de trânsito, desde 1996, e atual Comandante da Companhia Tática do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito - CEAT; Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003; Integrante do Fórum Consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, sendo representante dos CETRANS da região sudeste por dois mandatos consecutivos e, atualmente, representante das Polícias Militares da região sudeste; Conselheiro fiscal da CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN; Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Fonte: https://www.autoescolaonline.net/pratica-de-direcao-veicular-em-rodovias/

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