sábado, 4 de março de 2017

Por que dirigir suspenso é uma péssima ideia?

Publicado por: LUIS EDUARDO S CADORE em 04/03/2017 13:39:41.

Fonte: LUIS EDUARDO S CADORE

Fonte: http://www.direitodetransito.com.br/luiscadore/a-multa-explicada/por-que-dirigir-suspenso-e-uma-pessima-ideia-/106


Por que dirigir suspenso é uma péssima ideia?

Diante do numeroso quadro de suspensão do direito de dirigir que se apresenta na maioria dos Estados brasileiros, é chegado um período em que se deve discutir, abertamente, as vantagens (se é que existem) e desvantagens de dirigir mesmo estando suspenso.

Para quem ainda não teve a experiência, a suspensão do direito de dirigir é penalidade prevista no artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sua explicação apontada no artigo 261 do mesmo CTB. Além disso, ainda é regulamentada pela resolução 182/05 do CONTRAN (que no momento em que escrevo o texto está sendo reformulada). Desses dispositivos se afere que há duas formas básicas, na prática, para você ficar impedido de dirigir: pode se dar por somatório de pontuação (20 pontos dentro de um período de 12 meses) ou ainda por infração específica que prevê a penalidade de suspensão além da multa.

Nos dois casos, o órgão executivo estadual (DETRAN) que expediu a habilitação instaurará um processo administrativo com finalidade de suspender sua habilitação. Diante disso, mesmo com direito à ampla defesa, pode ser que o condutor não consiga reverter a situação e terá de entregar o documento para cumprir o prazo pré-estipulado pelo DETRAN (de 2 meses até 24 meses, conforme o caso, e se há ou não reincidência).

Estando suspenso, o condutor fica impedido de dirigir. Por óbvio que a constatação de que está descumprido a norma deveria se dar de uma única forma: flagrante. Apesar da regra estipular que a autuação por dirigir suspenso (art. 162, II) se dá mediante abordagem, foi excepcionalizado pela resolução 404/12 (hoje revogada pela 619/16) a situação em que o proprietário de um veículo autuado, ao não apresentar o condutor, pode ser autuado por dirigir suspenso, por mera presunção de culpa (é o que temos visto sendo interpretado com base no artigo 5º da resolução atual). Essa 'novidade' ainda não é aplicada pela maioria dos DETRAN, mas em vários estados é realidade já há algum tempo (no RS, por exemplo, desde final de 2014).

Podemos dizer que hoje existe dupla chance de ser autuado por dirigir suspenso: uma é a evidente possibilidade de ser flagrado conduzido, de maneira que administrativamente não é justificada. Outra é a omissão da apresentação do condutor, seja porque você, proprietário que está com a habilitação suspensa, não saiba da importância de indicar o condutor, seja porque seu endereço estava desatualizado ou não havia ninguém para receber a notificação de autuação com formulário para indicação do condutor.

Haveria vantagem em dirigir suspenso? Sabemos que o condutor brasileiro é altamente dependente do veículo e muitos seguem dirigindo mesmo cumprindo o prazo de suspensão, arriscando serem flagrados ou abrindo brecha para a abertura de processo de cassação. Podemos dizer que o desejo de continuar dirigindo não compensa o risco dobrado de ser cassado, conforme vimos acima.

Perceba que passou o tempo em que apenas 'dirigir se escondendo da fiscalização' era suficiente para não ter a habilitação cassada (o artigo 263 do CTB assim determina: 'A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;'). Hoje, mais do que nunca, você precisa ter os seguintes cuidados:

A) Se está suspenso, não dirija, pois você pode ter certeza de que não será flagrado, porém pode ser envolvido em acidente por responsabilidade de outro condutor, e o agente da autoridade constatar que você está com a habilitação suspensa

B) Se proprietário do veículo e estiver suspenso, apresente o condutor infrator no caso de ter sido seu veículo autuado em infração de responsabilidade do condutor e quando este não tiver sido identificado no ato do cometimento da infração.

C) Ao vender veículo comunique a venda ao DETRAN ou verifique se o próprio cartório onde você registrou a venda o fez;

Estes são alguns cuidados básicos para evitar a cassação da habilitação, consequência direta do fato de dirigir suspenso. A cassação, conforme parágrafo 2º do artigo 263, bem como a resolução 182/05 do CONTRAN, enseja na perda da habilitação, podendo apenas após dois anos requerer ela de volta, submetendo-se ao processo de reabilitação, que compreende, tão somente os exames da primeira habilitação (aptidão física e mental, avaliação psicológica, exame teórico-técnico e exame prático de direção veicular) e curso de reciclagem (30 horas aula, além de exame teórico sobre o conteúdo ministrado).

Não bastasse isso, ainda pode o condutor cassado ser enquadrado no crime de trânsito do artigo 309 do CTB: 'Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.'Claro que a constatação deste crime se dá apenas mediante flagrante delito, não se aplicando o disposto na resolução 619/16, como na infração administrativa já comentada.

Então, dirigir suspenso ou não apresentar condutor pode gerar autuação pelo artigo 162, II (multa, hoje, de cerca de R$970,00), instauração do processo de cassação (com base no artigo 263, I) e, ainda, havendo perigo de dano, crime com detenção de seis meses a um ano, ou multa (neste caso não se aplicando quando da não apresentação do infrator).

Portanto, se mesmo após as tentativas de defesa na suspensão terem falhado, entregue a habilitação e cumpra o processo tomando os cuidados elencados para não piorar desnecessariamente a situação da sua habilitação.

Publicado por: LUIS EDUARDO S CADORE em 04/03/2017 13:39:41.

Fonte: LUIS EDUARDO S CADORE

Fonte: http://www.direitodetransito.com.br/luiscadore/a-multa-explicada/por-que-dirigir-suspenso-e-uma-pessima-ideia-/106

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